LEI Nº 376, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956
CRIA
O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado na Diretoria de Obras e Serviços
Públicos um serviço especial de estradas e caminhos municipais, sob a
denominação de Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (SEMER).
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
Artigo 2º Ao Serviço Municipal de Estradas de
Rodagem, sob a direção do Engenheiro da Prefeitura, compete:
a) executar e
fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos,
projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e
melhoramentos das estradas e caminhos, inclusive pontes e demais obras
complementares;
b) conservar
permanentemente as estradas e caminhos;
c) submeter à
autorização do Prefeito e fiscalizar os serviços municipais de transporte
coletivo de passageiros;
d) conceder licença
para o uso anormal das estradas e caminhos, tais como colocação de postes,
instalação de postos de gasolina, postos de reparação, anúncios e outros, de
acordo com a legislação respectiva;
e) realizar os
estudos necessários à revisão periódica, pelo menos de 5
em 5 anos, do Plano Rodoviário Municipal, a ser submetido à aprovação do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado;
f) manter
atualizado o mapa da rede rodoviária municipal;
g) prestar ao
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, informações sobre assuntos
pertinentes às estradas de rodagem e caminhos do Município e preparar relatório
anual das atividades rodoviárias a ser enviado ao Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado, em cumprimento ao disposto nas letras e
e g do artigo 7º da Lei Federal nº 302,
de 13 de julho de 1948.
CAPÍTULO
II
DOS
RECURSOS FINANCEIROS E DA CONTABILIDADE DO SERVIÇOS
MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
Art. 3º A receita do Serviço Municipal de Estradas
de Rodagem será constituída dos seguintes recursos:
a) a cota que couber
ao município do Fundo Rodoviário Nacional;
b) a dotação
orçamentária em cada exercício, não inferior a 5% das receitas do Município,
excluídas as rendas industriais, observado, ainda, o disposto no artigo 78 da
Lei Orgânica dos Municípios;
c) o produto de
contribuição de melhoria e de pedágio ou quaisquer taxas exigidas pelo uso das
estradas municipais;
d) quaisquer rendas
derivadas das estradas e caminhos municipais provenientes do uso anormal a que
se refere a letra d do art. 2º;
e) o produto das
operações de crédito realizadas com a garantia das receitas acima referidas;
f) 50% da cota do
Município na distribuição do Imposto de Renda feita pela União;
g) o produto da
distribuição de qualquer taxa que venha a ser criada pela União ou pelo Estado
para fins rodoviários;
h) legados ou
donativos feitos por pessoas físicas ou jurídicas em benefícios das rodovias.
Artigo 4º A contabilização das despesas rodoviárias
será feita em títulos próprios, de acordo com as normas orçamentárias
estabelecidas pela legislação federal (Lei Orgânica dos Municípios, artigo 84).
CAPÍTULO
III
DO
EQUIPAMENTO, DO PESSOAL E DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS
Artigo 5º Para desempenho de suas atribuições, o
Serviço Municipal e Estradas de Rodagem contará com as turmas de campo e equipamentos
mecanizados que lhe forem destinados, dentro dos recursos disponíveis.
Artigo 6º As estradas municipais obedecerão:
a) à normas técnicas referentes a traçado, seção transversal,
faixa de domínio, classificação de estradas, trens tipo de carga para o cálculo
de pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidas pelos Departamentos
Nacional e Estadual de Estradas de Rodagem;
b) à mesma
nomenclatura de serviços rodoviários e, no que for aplicável ao órgão
rodoviário municipal, ao mesmo sistema contábil que vigorar nos Departamentos
Nacional e Estadual de Estradas de Rodagem;
c) ao código ou
regulamento de trânsito e às regras de sinalização das estradas estaduais;
d) ao sistema de
nomenclatura das estradas municipais indicado pelo Departamento Estadual de
Estradas de Rodagem.
Artigo 7º A faixa de domínio das estradas municipais
deverá ter a largura mínima de 20 metros.
§ único – Nenhuma construção poderá ser feita a
menos de 10 metros, contados do limite da faixa das estradas.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 8º O Prefeito baixará instruções para a boa
execução e fiscalização da presente Lei.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 27
de setembro de 1956.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicado nesta
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Registrado no livro
das Leis Municipais nº VI, a fls. 40v. a 41v.
SÉRGIO
ALTINO MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.