LEI Nº 3747, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a suspenção temporária do corte no fornecimento de água.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É vedado ao SAAEG - Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá efetuar o corte de água do consumidor que encontra-se desempregado.

 

Artigo 2º Para ter direito a esse benefício o consumidor terá que comprovar por meio de carteira de trabalho, que encontra-se desempregado.

 

Artigo 3° O direito à isenção do pagamento se restringe a 06 (seis) metros cúbicos de água ao mês, por morador. ressalvado que a metragem cúbica que passar será cobrada.

 

Artigo 4° O direito previsto nesta Lei será pelo prazo de 12 (doze) meses, caso o beneficiado consiga recolocação no mercado de trabalho antes desse prazo, deverá comunicar o SAAEG para cessar o benefício.

 

Artigo 5° Para a aplicação desta Lei, deverá o beneficiado passar pela Assistente Social do SAAEG ou da Secretaria Municipal da Promoção Social.

 

Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de outubro de 2004.

 

PAULO RONE ZAMPIERI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Projeto de Lei Legislativo n° 38/2004, de autoria do Vereador Rubens Siqueira Duarte.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.