LEI Nº 3728, DE 06 DE JULHO DE 2004

 

Acresce a Lei Municipal nº 1.704, de 17 de dezembro de 1982, que estabelece as áreas de proteção de mananciais do Município de Guaratinguetá, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 13 da Lei Municipal nº 1.704, de 17 de dezembro de 1982, fica acrescido da seguinte redação:

 

“Artigo 13 Fica proibida a implantação, dentro das áreas delimitadas pela presente Lei, de:

.............................................................................................................

4 - atividades agro-industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água”.

 

Artigo 2º O art. 13 da Lei Municipal nº 1.704, de 17 de dezembro de 1982, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

 

Artigo 13 ...

...................................................................................................................................................................................

 

§ 3º As agro-indústrias serão classificadas e definidas como virtualmente sem risco ambiental, com baixo grau de incomodidade. São os estabelecimentos cujos processos (inclusive os produtivos) submetidos no máximo a métodos primários ou simplificados de controle e tratamento, sem produção de resíduos e ruídos, sem emissão de gases, sendo vedados os usos incompatíveis com a preservação da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitados os limites e restrições da legislação específica. Deverão apresentar destinação adequada dos resíduos provenientes de água e esgoto sanitário, reservar 10% da gleba para compensação ambiental com mata nativa, fauna e flora. Toda implantação e construção se dará mediante prévia aprovação da Secretaria de Planejamento e Coordenação e da atividade licenciada pelo órgão estadual de saneamento ambiental (CETESB) e pelo órgão federal (IBAMA) e aprovação pelos demais órgãos ambientais competentes.

 

§ 4º Na área de Proteção aos Mananciais são permitidos os usos destinados ao ecoturismo e atividades floretais com espécies nativas, admitindo-se as atividades agrícola e pecuária mediante a prática de métodos e técnicas conservacionistas do solo e das águas, serviços de hospedagem e o uso agro-industrial, de acordo com Quadro I anexo a lei.

 

§ 5º As características de ocupação e aproveitamento das áreas e números de funcionários permitidos na Zona Rural, são as constantes no quadro a seguir:

 

Zona de uso

Coef. Aprov.

Tx. Ocup.

Nº de Funcionários

Preservação

0,10

0,10

30

Campos

0,10

0,10

30

 

Artigo 3º O quadro I, a que se refere o § 1º, do art. 13, da Lei Municipal nº 1.704, de 17 de dezembro de 1982, passa a ser o quadro anexo da presente Lei

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dias do mês de julho de 2004.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVI.

PE07/2004

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

QUADRO I

 

 

ZONAS

USOS

Urbano (*1)

Agrícola, pecuária, equino,

suíno, ovino

culturas.

Ecoturismo, serviços de hospedagem,

alimentação e lazer de pequeno

porte (*3)

Mata nativa e

silvicultura

Agro-indústria

(*2)

(*3)

PROTEÇÃO

N

N

N

S

N

VÁRZEA

N

S

S

S

N

PRESERVAÇÃO

N

S

S

S

S

CAMPOS

N

S

S

S

S

URBANA E EXPANSÃO URBANA

S

S

S

S

S

Legenda: S : Uso permitido                    N : Uso proibido

Itens

Observações

* 1

São consideradas no uso urbano as atividades residencial, comercial não atacadista e serviços.

* 2

Restritas a agro-indústrias.

* 3

Mediante a adoção de métodos e técnicas conservacionistas do solo e das águas; vedados usos incompatíveis com a preservação da qualidade

e Quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitando limites e restrições das demais legislações específicas vigentes.