LEI Nº 3724, DE 1º DE JULHO DE 2004

 

Dispõe sobre a doação de área à Ordem dos Advogados do Brasil - XIX Subsecção de Guaratinguetá, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal de Guaratinguetá autorizado a alienar, por doação, à Ordem dos Advogados do Brasil - XIX Subsecção de Guaratinguetá, parte da Área Institucional II do Loteamento Residencial Alberto Byington, conforme planta anexa e integrante desta lei, cuja linha demarcatória tem a seguinte descrição:

 

“Partindo do Ponto (PR), situado no cruzamento do alinhamento do meio fio dos logradouros Públicos Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha e Rua Durval Rocha, desse ponto segue no sentido ao Fórum numa extensão de 360,37 m até encontrar o Ponto S (PS). Desse ponto deflete 90º00’ à esquerda e segue em linha reta numa distância de 22,00 m, até encontrar o Ponto 1 (P1), ponto início da Área a ser Descrita. Desse Ponto segue no mesmo sentido e direção anterior numa distância de 48,00 m, confrontando com a Área Remanescente, até encontrar o Ponto 2 (P2). Desse ponto deflete 90º00 à direita e segue em linha reta numa distância de 41,50 m, confrontando com a Rua Antônio Ribeiro da Cunha, até encontrar o Ponto 3 (P3). Desse ponto deflete 90º00 à direita e segue em linha reta numa distância de 48,00 m, confrontando com Área da Receita Federal, até encontrar o Ponto 4 (P4). Desse ponto deflete 90º00 à direita e segue em linha reta numa distância de 41,50 m, confrontando com o logradouro Público Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha, até encontrar o Ponto 1 (P1), retornando ao ponto de início da presente descrição, fechando o polígono com Área total de 1.992,00 m²”.

 

Artigo 2º Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do Povo, retornando à dos bens dominiais do Município, o imóvel objeto da doação ora autorizada.

 

Artigo 3º Na escritura pública de alienação, por doação, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva instalação do imóvel.

 

Artigo 4º No sentido de assegurar a efetiva utilização do imóvel, a beneficiária deverá iniciar as obras necessárias dentro de 01 (um) ano após a lavratura da escritura, e concluí-las no prazo de 03 (três) anos.

 

Artigo 5º O não cumprimento do prazo fixado no artigo anterior e/ou a não destinação do imóvel às finalidades previstas nesta lei, implicará na automática reversão da área ao patrimônio municipal, bem como das benfeitorias nela existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de julho de 2004.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.