LEI Nº 3709, DE 22 DE MARÇO DE 2004

 

Dispõe sobre a livre Organização de grêmios estudantis na Rede Municipal de Ensino Fundamental e nas Escolas Privadas com sede em Guaratinguetá

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É assegurada nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino Fundamental e nas Escolas Privadas com sede no município de Guaratinguetá, a organização livre de grêmios estudantis, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

 

Artigo 2º É competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos grêmios estudantis.

 

Artigo 3º Os Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino Fundamental e as Escolas Privadas com sede em Guaratinguetá, deverão, na medida do possível, contribuir para o funcionamento, bem como para a divulgação das atividades do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigência da mesma.

 

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de março de 2004.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 10/2004, de autoria do Vereador Argus Ranieri.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.