LEI Nº 3698, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a regulamentação do trabalho educativo no Município, complementando o artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Trabalho educativo é a atividade laboral que as exigências pedagógicas relacionadas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

 

Artigo 2º O programa que tenha por base o trabalho educativo deverá assegurar ao adolescente, que dele participe, condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

 

Parágrafo único - Poderá participar do programa somente adolescente com idade entre 14 (catorze) e 17 (dezessete) anos de idade.

 

Artigo 3º Caberá a entidade de atendimento, o planejamento e a execução do programa baseado no trabalho educativo.

 

Artigo 4º Entende-se por entidade de atendimento, para os fins aqui previstos, a instituição governamental, ou não governamental sem fins lucrativos, que se responsabiliza pela manutenção das próprias unidades, planeja e executa programas de proteção sócio-educativos em meio aberto destinados a adolescentes, com base no trabalho educativo.

 

§ 1º Será autorizada a atuar nos programas somente a entidade de atendimento não governamental que for registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dispensada a entidade governamental do registro.

 

§ 2º Será negado registro à entidade que:

 

I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, lazer, higiene, salubridade e segurança;

 

II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - esteja irregularmente constituída; e

 

IV - tenha em seus quadros pessoa inidônea.

 

Artigo 5º O programa de amparo a apoio ao adolescente, baseado no trabalho educativo, deverá prever os seguintes requisitos e condições, sem exclusão daqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

I - será inscrito e mantido no programa somente adolescente que estiver frequentando o curso fundamental ou médio;

 

II - o pai, mãe ou responsável legal do adolescente será entrevistado para fornecer dados sobre a família e receber orientação relacionada ao programa;

 

III - a inscrição ficará permanentemente aberta, devendo ser fornecidas aos interessados informações sobre o programa e condições de admissão, cabendo à entidade de atendimento chamar os adolescentes conforme a capacidade de absorção das entidades cooperadoras;

 

IV - o grupo de candidatos chamados será submetido, antes de iniciar o trabalho educativo, a um curso de duração não inferior a 12 (doze) semanas, com aulas de complementação de português, matemática, prática comercial e administrativa, bem como de noções de higiene, saúde e direitos e deveres da cidadania;

 

V - o educando será afastado ou excluído do programa nos seguintes casos:

 

a) falta disciplinar grave, julgada pela equipe técnica da entidade de atendimento;

b) abandono ou exclusão da escola;

c) pedido do pai, mãe ou responsável legal;

d) determinação judicial.

 

VI - no caso de gravidez ou caso de o educando apresentar desempenho insuficiente ou inadaptação, a entidade de atendimento adotará procedimento especial, a fim de apoiá-lo (a), para o que buscará a participação das instituições e órgãos governamentais e não governamentais, bem como da família e de participantes do programa.

 

Artigo 6º A entidade de atendimento celebrará com a entidade cooperadora convênio para a execução da parte do programa relacionada ao trabalho educativo.

 

Parágrafo único - A entidade cooperadora oferecerá ao educando os meios de que dispõe para sua formação e capacitação para exercer atividade regular remunerada, devendo observar as seguintes condições:

 

I - seguir orientação transmitida pela equipe técnica da entidade de atendimento;

 

II - designar uma pessoa adulta que se encarregará de monitorar e aconselhar o educando no trabalho.

 

Artigo 7º São entidades cooperadoras as empresas, órgãos públicos, instituições e pessoas físicas que assumem o compromisso, por meio de convênio celebrado com a entidade de atendimento, de receber adolescentes para o desempenho do trabalho educativo.

 

Parágrafo único - Se ocorrer irregularidade no cumprimento de seus deveres em relação ao educando, a entidade cooperadora será advertida e, na reincidência, será excluída do quadro de cooperadores, mediante comunicação escrita com a indicação do motivo da exclusão.

 

Artigo 8º O trabalho educativo não poderá se realizar em ambientes prejudiciais à formação do adolescente, a seu desenvolvimento psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, vedado o trabalho perigoso, insalubre ou penoso.

 

Parágrafo único - Ao adolescente portador de deficiência será assegurado trabalho educativo com proteção especial.

 

Artigo 9º A entidade de atendimento estabelecerá um cronograma de alternância de tarefas por cooperada, ou entre cooperadas, fixando em 12 (doze) meses o período máximo de permanência no mesmo tipo de trabalho.

 

§ 1º No caso de trabalho exclusivamente intelectual, o prazo de permanência poderá estender-se a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º Nos hospitais, clínicas, consultórios e laboratórios de apoio à área da saúde, somente será permitido o trabalho educativo nas dependências em que for verificada inexistência de insalubridade por perícia homologada pelo Juizado da Infância e Juventude, podendo, nesses casos estender-se por até 24 (vinte e quatro) meses.

 

Artigo 10 A entidade de atendimento manterá, para programação, acompanhamento, orientação e avaliação do trabalho educativo os serviços de pedagogo, professor, psicólogo, assistente social e monitor especialmente treinado para aconselhar os educandos nos problemas do cotidiano.

 

§ 1º A entidade com mais de 100 (cem) educandos organizará e manterá equipe técnica permanente, composta por pedagogo, professor, psicólogo, assistente social e monitor.

 

§ 2º A entidade recém criada terá 12 (doze) meses de prazo para completar sua equipe técnica, sendo indispensável, desde o início, o trabalho de assistente social.

 

§ 3º VETADO.

 

Artigo 11 Será estabelecida uma remuneração mensal ao educando pelo trabalho desenvolvido e/ou participação na venda dos produtos do seu trabalho, de valor, num ou noutro caso, a ser fixado de comum acordo com a entidade cooperadora e não inferior ao salário mínimo em vigor no país, calculando-se a quantia conforme o número de horas trabalhadas.

 

§ 1º A remuneração paga ao educando tem a mesma natureza jurídica da bolsa de estudos, não se podendo dar-lhe, para nenhum efeito, caráter salarial.

 

§ 2º A entidade cooperadora pagará anualmente ao educando, entre os dias 1º e 20 de dezembro, uma gratificação de valor igual a remuneração mensal a que alude o “caput” deste artigo, na proporção de 1/12 por mês trabalhado no ano respectivo.

 

§ 3º As entidades de atendimento e de cooperação poderão estabelecer livremente a quantia que esta tiver de pagar àquela a título de contribuição para manutenção.

 

Artigo 12 VETADO.

 

Artigo 13 O educando terá um descanso anual de 30 (trinta) dias corridos, que deverá coincidir com as férias escolares, sem prejuízo da remuneração.

 

Artigo 14 Fica assegurado ao educando ausência do trabalho educativo por um dia a cada mês, a fim de comparecer à sede da entidade de atendimento para receber sua remuneração, comprovar a frequência escolar, conhecer a avaliação de seu desempenho e assistir aulas e/ou palestras sobre temas que incluirão noções de inter-relação pessoal, prática da solidariedade, sexualidade, drogas, gravidez, família, ética profissional e outros que forem escolhidos pela equipe técnica.

 

Parágrafo único - A equipe técnica deverá, durante o desenrolar do programa, dar ênfase ao valor do estudo e à importância da boa convivência familiar para o futuro do educando.

 

Artigo 15 O trabalho educativo não gera vínculo de emprego, nem responsabilidade pessoal dos diretores por dívida da entidade não governamental sem fins lucrativos, ressalvados os deveres previstos no Estatuto da entidade.

 

Artigo 16 Em favor do educando, ou seus pais ou familiares, será feito seguro contra os riscos de acidentes pessoais.

 

Parágrafo único - É facultativa a inscrição do educando no Sistema Previdenciário.

 

Artigo 17 A entidade de atendimento fornecerá ao educando, ao final período de trabalho educativo, certificado de frequência, no verso do qual constarão os cursos feitos e as funções desempenhadas.

 

Artigo 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2003.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 24/2003, de autoria do Vereador Antonio Gilberto Filippo Fernandes Júnior.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.