LEI Nº 3658, DE 23 DE JUNHO DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao incremento da arrecadação de tributos, conforme minuta anexa.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de junho de 2003.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

(ANEXO II)

 

CONVÊNIO ICMS Nº........../......

CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, VISANDO AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenadoria da Administração Tributária, doravante denominada “Secretaria”, neste ato representada por seu titular, Sr. Eduardo Refinetti Guardia, R.G. nº 11.329.884, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.450, de 16.11.95, alterado pelo Decreto nº 41.314, de 13/11/1996, e o município de Guaratinguetá, doravante denominado “Município”, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Dr. Francisco Carlos Moreira dos Santos, R.G. 6.630.811, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 3.658, de 23 de junho de 2003, firmam o presente Instrumento de Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

SEÇÃO I

Do Objeto e Fins

Cláusula Primeira

 

O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

SEÇÃO II

Das obrigações da Secretaria

Cláusula Segunda

Compete à Secretaria:

 

I - Dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;

II - planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a V da Cláusula Terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;

III - diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das Informações de Destino da Produção Rural, conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;

IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste Convênio;

- promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando à educação tributária.

 

 

SEÇÃO III

Das obrigações do Município

Cláusula Terceira

 

Compete ao Município:

I - Proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município, por produtor e identificá-lo com precisão;

II - fornecer “Informações de Destino da Produção Rural”, conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que está vinculado;

III - comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria;

- manter funcionário próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e seus órgãos regionais, para conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato administrativo a ser expedido pela Coordenadoria da Administração Tributária;

VI - realizar campanhas de promoção tributária e de informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como apoiar, em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta baixadas.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

Cláusula Quarta

Este Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse unilateral ou consensual.

Cláusula Quinta

Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, o município observará o sigilo determinado e ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos e impor penalidade, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente Convênio.

 

Cláusula Sexta

 

A Secretaria, através da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, expedirá normas e prestará esclarecimentos visando à boa execução deste Convênio.

E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, em          de                   de 2003.

 

Eduardo Refinetti Guardia

R.G. nº 11.329.884

Secretário da Fazenda

 

Dr. Francisco Carlos Moreira dos Santos

R.G. 6.630.811

Prefeito Municipal

 

Testemunhas

1 - ______________________________________

2 - ______________________________________

 

 



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE

 

PEDIDO DE INFORMAÇÃO DE DESTINO DA PRODUÇÃO RURAL (VFR)

 

NÚMERO

__________/_____

 

ESTABELECIMENTO  PRODUTOR  REMETENTE

NOME

INSCRIÇÃO  ESTADUAL

DENOMINAÇÃO  DA  PROPRIEDADE

BAIRRO

MUNICÍPIO

 

ESTABELECIMENTO  DESTINATÁRIO

NOME

INSCRIÇÃO  ESTADUAL

ENDEREÇO

CGC

MUNICÍPIO

 

NOTAS  FISCAIS  DE  PRODUTOR             (Série:                                           )

 

PARA USO DO FISCO ESTADUAL

DATA

NÚMERO

MERCADORIAS

 

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

 

QUANTIDADE

UNIDADE

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

 

FLS.

RUBRICA-AFR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME DO SIGNATÁRIO

 

PROTOCOLO DO POSTO FISCAL

  _______________/____________

CARGO  OU  FUNÇÃO

 

 

DATA

ASSINATURA

 

 

 

PARA USO DO FISCO ESTADUAL