O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, visando ao incremento da arrecadação de tributos, conforme minuta anexa.
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de junho de 2003.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
(ANEXO II)
CONVÊNIO ICMS
Nº........../......
CONVÊNIO
CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, VISANDO
AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.
O Estado
de São Paulo, por sua
Secretaria da Fazenda/Coordenadoria da Administração Tributária, doravante
denominada “Secretaria”, neste ato representada por seu titular, Sr. Eduardo
Refinetti Guardia, R.G. nº 11.329.884, devidamente autorizado pelo Governador
do Estado, nos termos do Decreto nº 40.450, de 16.11.95, alterado pelo Decreto
nº 41.314, de 13/11/1996, e o município de Guaratinguetá, doravante denominado
“Município”, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Dr. Francisco
Carlos Moreira dos Santos, R.G. 6.630.811, devidamente autorizado pela Lei
Municipal nº 3.658, de 23 de junho de 2003, firmam o presente Instrumento de
Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
SEÇÃO I
Do Objeto
e Fins
Cláusula Primeira
O presente convênio
tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do
Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu
escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e
comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele
transitarem;
II -
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos
licenciamentos.
SEÇÃO II
Das
obrigações da Secretaria
Cláusula Segunda
Compete
à Secretaria:
I - Dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de
listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos
os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;
II -
planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos
dos incisos I a V da Cláusula Terceira deste convênio, os trabalhos fiscais,
com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências
necessárias para sanear as irregularidades levantadas;
III - diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das
Informações de Destino da Produção Rural, conforme modelo anexo, fornecidas
pelo Município;
IV -
dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias
formuladas pelo agente municipal, na forma deste Convênio;
V -
promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material
didático, visando à educação tributária.
SEÇÃO III
Das
obrigações do Município
Cláusula Terceira
Compete ao Município:
I - Proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária
do Município, por produtor e identificá-lo com precisão;
II -
fornecer “Informações de Destino da Produção Rural”, conforme modelo anexo, que
deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada destinatário e
apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que está vinculado;
III - comunicar,
ao Posto Fiscal de vinculação, a existência de pessoas que exerçam atividades
relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - informar
ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou
irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a
ocorrência e sua autoria;
V -
manter funcionário próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
e seus órgãos regionais, para conferência dos dados cadastrais e dos
recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e
comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade
de extrair cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo,
comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e guias de
recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato administrativo
a ser expedido pela Coordenadoria da Administração Tributária;
VI -
realizar campanhas de promoção tributária e de informações e orientação
genéricas aos contribuintes, bem como apoiar, em caráter supletivo, aquelas
promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta baixadas.
SEÇÃO IV
Das
Disposições Finais
Cláusula Quarta
Este Convênio
vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura,
podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse
unilateral ou consensual.
Cláusula Quinta
Nos termos dos
artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, o município observará o sigilo
determinado e ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos e impor
penalidade, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do
Estado, bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão das
verificações previstas no presente Convênio.
Cláusula Sexta
A Secretaria, através
da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, expedirá normas e prestará
esclarecimentos visando à boa execução deste Convênio.
E, por estarem de
acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo,
em de
de
2003.
Secretário da
Fazenda
Testemunhas
1 - ______________________________________
2 - ______________________________________
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE |
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PEDIDO DE
INFORMAÇÃO DE DESTINO DA PRODUÇÃO RURAL (VFR) |
|
NÚMERO __________/_____ |
ESTABELECIMENTO PRODUTOR
REMETENTE |
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NOME |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
DENOMINAÇÃO DA
PROPRIEDADE |
BAIRRO |
|
MUNICÍPIO |
||
ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO |
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NOME |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
ENDEREÇO |
CGC |
MUNICÍPIO |
NOTAS FISCAIS
DE
PRODUTOR (Série: ) |
|
PARA USO DO FISCO ESTADUAL |
|||||||
DATA |
NÚMERO |
MERCADORIAS |
|
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
|||||
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QUANTIDADE |
UNIDADE |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
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Nº |
FLS. |
RUBRICA-AFR |
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NOME DO SIGNATÁRIO |
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PROTOCOLO DO POSTO FISCAL Nº _______________/____________ |
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CARGO OU
FUNÇÃO |
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DATA |
ASSINATURA |
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PARA USO DO FISCO ESTADUAL |