LEI Nº 3655, DE 12 DE JUNHO DE 2003

 

Dispõe sobre a destinação da verba honorária de sucumbência nas causas em que o Município for parte vencedora nos termos do Art. 21, “caput” da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os honorários advocatícios, fixados pelo Poder Judiciário a título de verba de sucumbência, nas causas em que o Município for parte vencedora, assim como nas Execuções Fiscais e nos acordos celebrados judicial ou administrativamente em processos judiciais em andamento, serão distribuídos igualitariamente entre os titulares de cargo emprego ou ocupantes de função de Procurador do Município e que, pela natureza de suas funções, possuam mandato judicial outorgado pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 21 “caput”, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários.

 

Artigo 2º As importâncias correspondentes à verba honorária serão depositadas junto à Secretaria da Fazenda do Município, em rubrica e com código de recolhimento específico, que se encarregará de repassá-la mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, aos procuradores, por meio de quotas partes.

 

Artigo 3º Ao procurador, a quem estiver afeto o processo judicial, competirá promover o levantamento ou o recebimento da respectiva verba honorária e seu imediato recolhimento à Fazenda Municipal, bem como imediata comunicação à mesma, sob pena de responsabilidade.

 

Artigo 4º As guias de depósitos ou de pagamentos efetuados administrativamente pelo contribuinte ou pela parte vencida, que contenham verba de honorários advocatícios de sucumbência serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda, pelo Setor de Dívida Ativa, e pela Secretaria de Justiça e Cidadania, em forma de relatório mensal até o quinto dia útil do mês subsequente ao do recebimento, para fins de contabilização em conta própria.

 

Artigo 5º Os relatórios deverão conter especificamente os números dos processos judiciais, os dos Cartórios, os das Varas, os nomes das partes vencidas, os valores das condenações, bem como os valores dos honorários advocatícios, correspondentes aos valores assinalados nas guias que os acompanham, ainda que numa só guia haja ocorrido o depósito relativo a vários expedientes. Para esse fim, a guia de depósito deverá conter, sempre o número do processo judicial a que se refere a importância recolhida.

 

Artigo 6º Contabilizados os recolhimentos, totalizado o montante do mês, e deduzido o percentual de 10% (dez por cento) destinado ao Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos dos Procuradores do Município, o saldo credor será rateado em partes iguais entre os Procuradores, que perceberão mediante recibo.

 

§ 1º Compete ao Centro de Estudos dos Procuradores do Município da Secretaria Municipal da Justiça e Cidadania, de que trata o “caput” deste artigo, promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo da mencionada Secretaria Municipal e, especialmente:

 

I - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

 

II - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos diversos Órgãos da Administração direta e indireta do Município;

 

III - editar estudos jurídicos, para publicação no Jornal Oficial do Município;

 

IV - efetivar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionadas com as atividades e os fins da Administração Pública;

 

V - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos Órgãos da Administração direta e indireta do Município;

 

§ 2º O Centro de Estudos dos Procuradores do Município e o Fundo Especial de Despesas, será regulamentado por meio de Decreto no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Artigo 7º A Secretaria da Fazenda elaborará demonstrativos mensais aos quais serão anexados os recibos de pagamento das quotas parte, remetendo uma cópia do mesmo à Secretaria de Justiça e Cidadania.

 

Artigo 8º A Secretaria de Justiça e Cidadania indicará, através de listagem, à Secretaria da Fazenda, os Procuradores com direito ao recebimento da quota parte da verba honorária, atualizando-a, sempre que ocorrer alteração no quadro funcional.

 

Artigo 9º O Procurador somente perderá o direito à percepção da quota parte da verba honorária quando afastado sem remuneração do cargo ou função, quando, com sua expressa aquiescência, for colocado à disposição de outro órgão público, ou, na hipótese de afastamento por motivo de saúde, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

Artigo 10 Fará jus à participação na verba honorária o Procurador recém nomeado que cumprir o prazo de 120 (cento e vinte) dias no exercício do cargo ou função. O “dies e quo” para a contagem do prazo assinalado será o da data do início do exercício do cargo ou função.

 

Artigo 11 Terá direito à percepção da verba honorária o Procurador que se desligar do cargo ou função por motivo de saúde ou aposentadoria por igual período de tempo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Artigo 12 O procurador que venha a ser excluído ou incluído na listagem de rateio da verba honorário, terá assegurado seu direito de participação no mês em que ocorra a exclusão ou inclusão.

 

Artigo 13 A quota parte correspondente aos honorários advocatícios, não integrará, para qualquer efeito, os vencimento ou os salários dos procuradores.

 

Artigo 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo todos os processos judiciais iniciados, em andamento, ou encerrados sem recebimento de honorários de sucumbência até esta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de junho de 2003.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV. ProjE02/2003

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.