LEI Nº 3651, DE 02 DE JUNHO DE 2003

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação nas contas d’água, dos meses que se encontram em atraso

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As contas regulares e mensais, relativas às tarifas de água e esgoto, expedidas pelo Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG - quando trouxerem mensagem designando “corte”, deverão de igual forma, conter expressamente a indicação dos meses que se referirem os débitos em atraso e seus respectivos valores.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de junho de 2003.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 8/2003, de autoria do Vereador Argus Ranieri.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.