LEI Nº 3646, DE 08 DE ABRIL DE 2003

 

Dispõe sobre anistia concedida sobre multas e juros incidentes sobre recolhimentos de IPTU, ISSQN, Taxas e Contribuição de Melhorias, para pagamento a vista ou parceladamente, que se encontrem em Dívida Ativa e em processo de execução, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O pagamento de débitos municipais do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas e Contribuição de Melhorias, que se encontrem vencidos ou inscritos em Dívida Ativa, quer em processo administrativo, quer em execução fiscal, regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.

 

Artigo 2º Os débitos de tributos constantes no artigo anterior poderão ser pagos a vista ou em parcelamento de até 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação desta Lei, com exclusão de multas e juros de mora que acresçam, pelo pagamento fora do prazo original.

 

Parágrafo único - Encontrando-se a dívida em fase de processo de execução, o débito poderá ser parcelado com inclusão no parcelamento de honorários advocatícios e despesas judiciais, exceto custas processuais.

 

Artigo 3º O contribuinte fará jus ao benefício de que trata o artigo 2º, desde que parcele a totalidade dos débitos existentes, e mantenha em dia o pagamento das parcelas dos tributos referentes ao exercício de 2003 e dos subseqüentes enquanto perdurar o parcelamento, e regularizar o seu cadastro junto aos setores competentes fornecendo os números do R.G., CPF/MF e o endereço atualizado.

 

§ 1º A falta de pagamento de quaisquer das prestações do parcelamento por período superior a 30 (trinta) dias após o vencimento, rescindirá de imediato o ajuste, com promoção de cobrança judicial.

 

§ 2º A interrupção dos pagamentos do parcelamento da dívida não dará direito a novo reparcelamento e o saldo do restante será recalculado com acréscimo das obrigações acessórias, nesta Lei anistiadas.

 

Artigo 4º Os benefícios constantes neste Diploma poderão ser requeridos pelo Contribuinte no prazo máximo de até 01 (um) ano após a publicação, com número de parcelas correspondentes ao saldo de meses existente, em conformidade com o prazo mencionado no artigo 2º.

 

Artigo 5º VETADO.

 

Parágrafo único - Aos parcelamentos que se encontrem em andamento, na data de publicação, esta Lei também será aplicada sobre o saldo devedor então existente, mediante requerimento do Contribuinte.

 

Artigo 6º O Chefe do Executivo Municipal será autorizado e deverá divulgar amplamente esta Lei através de todos os meios de comunicação.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de abril de 2003.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV. PE10/2003

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.