O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para viabilizar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, conjugado com o Programa Carta de Crédito FGTS, na forma da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Artigo 2º Os encargos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de março de 2003.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV.
PE03/2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE SI
FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ/SP, PARA
VIABILIZAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PSH,
CONJUGADA COM O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF –
instituição sob a forma de empresa pública, unipessoal, vinculada ao Ministério
da Fazenda, criada pelo decreto-lei nº 759, de 12.08.1969, alterado pelo
decreto-lei nº 1259, de 19.02.1973, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da
celebração deste Convênio, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3 /
4, em Brasília – DF, CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04, representada por seu
Escritório de Negócios Vale do Paraíba/SP na forma mencionada no final deste
instrumento, doravante designada CEF, e de outro lado o Município de
Guaratinguetá/SP, inscrito no CNPJ/MF nº 46.680.500/0001-12, neste ato
representada por seu representante legal ao final assinado, doravante
denominada simplesmente CONVENIADO, têm justo e acertado atendimento específico
aos projetos nos termos das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO
Viabilizar no Município de
Guaratinguetá/SP, ações para a implementação do Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social – PSH, criado pela Medida Provisória 2.212, de
30.08.2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.156, de 11.03.2002, nas condições
definidas pela Portaria Conjunta nº 278, de 20.09.2002, da STN/MF e SEDU/PR,
contemplando aquisição e/ou produção de unidades habitacionais de interesse
social que atendam a padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade
definidos pelas posturas municipais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os recursos a serem utilizados
para consecução do objeto deste Convênio são provenientes de linhas de
financiamento do FGTS, subsídios concedidos no âmbito do PSH, contrapartida do
Município/Estado e recursos próprios dos beneficiários.
PARÁGRAFO ÚNICO – A efetivação dos
contratos decorrente do presente Convênio,fica condicionada à:
a)
existência
de dotação orçamentária da CEF e do PSH;
b)
existência
de recursos orçamentários previstos na LDO do CONVENIADO;
c)
Lei
autorizativa, se for o caso.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste Convênio
as pessoas físicas com renda familiar bruta mensal de R$ 100,00 (cem reais) até
R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), que se enquadrem nas condições do
Programa Carta de Crédito FGTS – CCFGTS e Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social – PSH.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CEF
a)
Disponibilizar
e divulgar as informações necessárias para implementação dos programas que
trata o presente Convênio para o CONVENIADO e beneficiários finais;
b)
Prestar
ao CONVENIADO as orientações necessárias referentes às condições do
financiamento;
c)
Receber
e analisar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no Programa,
dando conhecimento ao CONVENIADO;
d)
Fornecer
ao CONVENIADO todos os formulários necessários à formalização do processo de
financiamento e ao enquadramento de renda dos beneficiários;
e)
Receber
e analisar a documentação dos beneficiários;
f)
Viabilizar
a abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento na CEF, em nome dos
beneficiários, se for o caso;
g)
Atestar
o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados,
visando a liberação dos recursos;
h)
Efetuar
o cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos firmados
com os beneficiários finais;
i)
Repassar
o subsídio concedido pela STN para complementar a capacidade financeira dos
beneficiários;
j)
Efetuar,
mensalmente, a quitação das prestações devidas pelos beneficiários via sistema
corporativo.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
São obrigações do CONVENIADO, além
de outras previstas neste Instrumento:
a)
Apresentar
Lei Autorizativa e/ou Decreto Expropriatório, quando for o caso;
b)
Desenvolver
as atividades de planejamento, elaboração, implementação do empreendimento,
regularização da documentação, organização de grupos, acompanhamento da
contratação e viabilização da execução dos projetos;
c)
Apresentar
os projetos de arquitetura e infra-estrutura do empreendimento devidamente
aprovados pelos órgãos competentes, se for o caso;
d)
Apresentar
e realizar o projeto técnico social, quando este for exigido;
e)
Apresentar
incorporação, instituição/especificação de condomínio ou loteamento/desmembramento
devidamente registrado na matrícula imobiliária competente, se for o caso;
f)
Apresentar
declaração, no caso de terreno ocupado, de que se trata de zona residencial e
que o prazo de ocupação é superior a 05 (cinco) anos, comprometendo-se e envidar
esforços para viabilizar sua legalização aos beneficiários;
g)
Coordenar
a participação de todos os envolvidos na execução do empreendimento, de forma a
assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto, e na
disponibilização dos recursos necessários a sua execução, se for o caso;
h)
Organizar
e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias
interessadas em obter os financiamentos de acordo com as condições do Programa;
i)
Apresentar
a demanda necessária para efetivação dos contratos de financiamentos com os
beneficiários, respeitados os requisitos legais, contratuais e regulamentares
quando esta for exigida;
j)
Prestar
assistência jurídico-administrativa aos selecionados com as informações e
esclarecimentos necessários à obtenção do financiamento, suas condições e
finalidade;
k)
Providenciar
o preenchimento dos formulários necessários à formalização do processo e à
verificação do enquadramento da renda do beneficiário;
l)
Instruir
os processos de financiamento e encaminhá-los à CEF;
m)
Solicitar
à CEF a abertura de conta em nome dos beneficiários, destinada ao crédito do
subsídio para complementar a capacidade financeira para pagamento do preço do
imóvel e dos recursos próprios, se houver;
n)
Apresentar
comprovante de depósito referente ao valor do terreno, quando de propriedade de
terceiros;
o)
Dar
contrapartida sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços
economicamente mensuráveis aportados no processo de produção das unidades
habitacionais, responsabilizando-se pela conclusão das mesmas;
p)
Encaminhar
os beneficiários à CEF para formalização dos contratos;
q)
Prestar
apoio técnico ao beneficiário na construção das unidades habitacionais, se for
o caso;
r)
Verificar
e atestar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras visando
as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel;
s)
Vistoriar
as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos
recursos;
t)
Responder,
sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento
e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a
responsabilidade de terceiros;
u)
Apresentar
à CEF e aos beneficiários, regularmente, relatório de fiscalização da obra e
demonstrativo da evolução física do empreendimento;
v)
No
caso de terreno em desapropriação pelo Poder Público, o CONVENIADO se obriga a
suportar eventuais acréscimos no valor da desapropriação, em decorrência de
contraditório que venha a ser instalado no processo judicial.
CLÁUSULA SEXTA
DA CONTRAPARTIDA DO CONVENIADO
As operações de financiamentos com
os beneficiários, contarão, obrigatoriamente, com contrapartida do CONVENIADO,
sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente
mensuráveis, aportados no processo de produção das unidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A
contrapartida do CONVENIADO mencionada no caput desta Cláusula, deve
corresponder ao somatório dos financiamentos concedidos pela CEF aos
beneficiários finais, mais o aporte suplementar de recursos necessários à
complementação do valor da unidade habitacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Parte da
contrapartida oferecida pelo CONVENIADO, no ato da contratação dos
financiamentos, no valor correspondente ao financiamento, reverter-se-á
diretamente na quitação dos encargos mensais pactuados pelos beneficiários
finais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As doações
efetivadas pelo CONVENIADO não comporão a contrapartida para efeito do tratado
nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica acordado
que a integralização da parte da contrapartida de responsabilidade do
CONVENIADO corresponde ao valor do financiamento, é oferecida em caução para
garantia das operações, ficando desde já autorizada sua transferência
definitiva para conta reserva financeira da CEF, para viabilizar o cumprimento
do disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
O presente Convênio tem vigência
de 2 anos contados da data de assinatura deste instrumento, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério das partes.
CLÁUSULA OITAVA
DA DIVULGAÇÃO
Em qualquer ação promocional deste
Convênio, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação do
CONVENIADO, na mesma proporção do FGTS, CEF e PSH, sendo vedada a utilização
pelos CONVENENTES de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores
ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos, ex vi do § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONVÊNIO
Durante sua vigência, este
Convênio poderá ser alterado no todo ou em parte mediante termo aditivo, ou
rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência
de norma legal ou fato que o torne unilateralmente inexeqüível, ou ainda,
denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a
cumprir todos os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão
deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou
extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação
ou denúncia.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na ocorrência de
comunicação ou denúncia a que se refere o caput desta Cláusula, não será
prejudicada a realização de qualquer processo previsto no corpo do Convênio ou
em termos aditivos, que estejam em andamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
FORO
Para dirimir quaisquer questões
que decorram direta ou indiretamente deste Instrumento, fica eleito o foro
correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição
sobre esta localidade.
E por estarem assim de pleno
acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o
presente em 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas.
São José dos Campos, ..... de
..............................de 2003
_________________________________________
ROBSON FAGUNDES DE LIMA
Superintendente de Negócios E.N. Vale do Paraíba
CPF 212.330.556-15
______________________________________________
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANOTS
Prefeito Municipal de Guaratinguetá
CPF 787.464.698-34
Testemunhas:
________________________________________
Nome: ROSA DE FÁTIMA RANGEL FRANÇA
CPF: 019.553.808-05
_________________________________________
Nome:
CPF: