LEI Nº 3638, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis no Município de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nós postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território municipal.

 

Artigo 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicara aplicação de multa equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ao posto de combustível infrator e a distribuidora a qual o posto estiver vinculado

 

Parágrafo único - A reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo, e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto.

 

Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 2002.

 

ANTÔNIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JÚNIOR

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

PAULO RONE ZAMPIERI

1º SECRETÁRIO

 

Projeto de Lei Legislativo n° 40/2002, de autoria do Vereador José Luiz Moura Brasil.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.