O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Executivo Municipal poderá conceder parcelamento aos contribuintes, em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, para pagamento das Taxas de Remoção de Lixo referentes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, cuja cobrança resulta de decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 2º As datas para pagamento dos tributos abrangidos por esta Lei, tanto para o vencimento da cota única, quanto da primeira parcela, observarão os prazos fixados no Decreto Municipal nº 6.013, de 02 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - Em caso de pagamento do referido tributo em parcela única, fica facultado ao Executivo Municipal conceder ao contribuinte um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2002.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.