LEI Nº 3632, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita, nos recém-nascidos

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no Município de Guaratinguetá, ficam obrigados a realizar exame de diagnóstico de catarata congênita, em recém-nascidos, pela técnica conhecida como “reflexo vermelho”.

 

Parágrafo único - O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.

 

Artigo 2º Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados, em prazo não superior a trinta dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados ao Serviço de Oftalmologia da Secretaria Municipal da Saúde de Guaratinguetá, objetivando a constituição de um Banco Municipal de Dados.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Saúde colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do Banco Municipal de Dados sobre catarata congênita.

 

Artigo 3º A família do recém-nascido receberá, quando das altas médicas, relatório dos exames e ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de novembro de 2002.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 46/2002, de autoria do Vereador Rogério Monteiro Barbosa.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.