O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Município de Guaratinguetá autorizado a:
I - celebrar transação;
II - compensar créditos tributários e não tributários;
III - receber ou transferir imóvel em dação em pagamento.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - crédito tributário contra a Fazenda Municipal, os valores constitutivos de créditos líquidos e certos devidos pelo Município, resultantes de regular processo administrativo, em que tenha havido decisão irretratável pela própria Administração, a respeito da qual não haja qualquer pendência de defesa ou de recurso judicial, e os valores constitutivos de créditos líquidos e certos devidos pelo Município, por força de sentença judicial, transitada em julgado, constantes do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não haja qualquer pendência de defesa ou recurso judicial;
II - créditos tributários e não tributários, os valores inscritos em Dívida ativa em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa ou recurso judicial;
III - transação, o acordo homologado judicialmente, que resulte em término do litígio, com julgamento de mérito.
Artigo 2º A celebração de transação fica condicionada ao término de litígio judicial de natureza tributária ou não tributária.
Artigo 3º A transação não poderá atingir o principal atualizado do crédito fazendário.
Artigo 4º Ao Prefeito compete autorizar a transação, mediante despacho fundamentado em processo administrativo.
Parágrafo único - A transação será iniciada por requerimento administrativo ou judicial e serão ouvidas, previamente, a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania e a Secretaria Municipal da Fazenda.
Artigo 5º A compensação de crédito fazendário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, deverá ser autorizada por despacho fundamentado do Prefeito, observadas as seguintes condições:
I - existência de requerimento formal em processo administrativo ou judicial;
II - análise e apuração dos créditos a serem compensados;
III - serem ouvidas previamente a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania e a secretaria Municipal da Fazenda;
IV - inexistir ação, contestação administrativa ou judicial ou qualquer outra pendência, ônus ou encargo sobre o crédito do sujeito passivo ofertado em compensação.
Parágrafo único - Somente poderá ser admitida a compensação se houver extinção total do crédito constituído.
Artigo 6º O recebimento de imóvel em dação em pagamento como forma de extinção de crédito tributário ou não tributário, observará as seguintes condições:
I - ser formalizada mediante requerimento, que será obrigatoriamente instruído com certidão do registro imobiliário, expedida há menos de 30 (trinta) dias;
II - o imóvel ofertado em dação em pagamento deverá situar-se no Município de Guaratinguetá e estar em nome do sujeito passivo;
III - o imóvel deverá estar integralmente quitado e desonerado de quaisquer gravames, ônus ou encargos, ressalvados aqueles lançados pelo próprio Município, os quais deverão ser abrangidos pela extinção;
IV - poderá ser recebida em dação em pagamento parte do imóvel, observadas as demais condições neste artigo estabelecidas, hipótese em que ficará autorizado o parcelamento do bem;
V - o recebimento de imóvel em dação em pagamento deverá ser precedido da oitiva das Secretarias Municipais de Justiça e Cidadania e de Fazenda e facultativamente de outras Secretarias, as quais instruirão sobre interesse público no imóvel;
VI - o imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente avaliado, por Comissão de avaliação regularmente constituída na Administração Municipal, que emitira laudo devidamente justificado;
VII - em nenhuma hipótese poderá haver recebimento condicional do bem imóvel.
§ 1º Após a devida instrução, o recebimento do imóvel em dação em pagamento será decidido por despacho fundamentado do Prefeito.
§ 2º A quitação do débito em decorrência da dação em pagamento será decidido por despacho fundamentado do Prefeito.
Artigo 7º A transferência de bem público imóvel em dação em pagamento, como forma de extinção de crédito contra a Fazenda Municipal, obedecerá os procedimentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VII e parágrafos do artigo 6º desta lei.
§ 1º O bem público imóvel destinado a dação em pagamento deverá ser previamente avaliado e, em nenhuma hipótese, poderá haver a transferência em valor inferior ao constante do cadastro fiscal do Município.
§ 2º Só poderão ser objeto de dação em pagamento os bens dominiais e os bens desafetados na forma da lei, resultantes de concorrências em que não ocorrerem licitantes.
Artigo 8º A extinção dos créditos tributários ou não tributários por meio dos institutos da transação, da compensação e da dação em pagamento, não poderá implicar em renúncia de crédito legalmente constituído, nem de seus acréscimos moratórios.
Artigo 9º Compete à Secretaria de Justiça e Cidadania do Município, por seus procuradores, a condução e o acompanhamento da transação, da compensação e da dação em pagamento na esfera judicial, após a autorização do Prefeito.
Artigo
Artigo 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de novembro de 2002.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV. E25/02
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.