LEI Nº 3630, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2003 e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício de 2003, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Artigo 2º As metas e prioridades para o Exercício de 2003 estão estabelecidas no Anexo I desta Lei, que fixa os Programas, Objetivos e Metas da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 3º Atendidas as metas priorizadas para o Exercício de 2003, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período 2002/2005.

 

Artigo 4º A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

 

§ 3º Integra esta Lei o Anexo IV, referente às obras em andamento no Município de Guaratinguetá no Exercício de 2002.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

Artigo 5º As Metas e Resultados Fiscais do Município para o Exercício de 2003 são as estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei.

 

Artigo 6º Integra esta Lei o Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Artigo 7º A reserva de contingência a ser incluída na Lei Orçamentária será equivalente a até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo III, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 8º Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar, em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão a limitação de suas despesas, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do Exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder.

 

§ 1º O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal 101/2000.

 

§ 2º Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual da Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.

 

§ 3º Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

 

§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder.

 

Artigo 9º Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário.

 

Artigo 10 Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, cujo valor total no Exercício não ultrapasse a 2% (dois por cento) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo.

 

Artigo 11 No Exercício de 2003, o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficará a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder.

 

Artigo 12 Ressalvadas as transferências de recursos a entidades da Administração Indireta especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências a entidades públicas ou privadas, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, dependerão de autorização legislativa específica e existência de recursos orçamentários.

 

Artigo 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62, da Lei Complementar nº 101/2000, a firmar convênios com outras esferas de Governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários para o Exercício de 2003.

 

Artigo 14 O Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação a Receita Orçamentária - ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;

 

II - realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos da legislação vigente;

 

IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, com a publicação prévia do respectivo Decreto Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA RENÚNCIA FISCAL

 

Artigo 15 Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar n0 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Artigo 16 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único e 71, todos da Lei Complementar n0 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal.

 

§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

§ 2º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇOES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 17 Nas estimativas de receitas poderão ser consideradas, se necessário, modificações na legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, após o que incumbe, prioritariamente, à Administração.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 18 A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o Exercício de 2003 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária a aquele Poder.

 

Parágrafo único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária a aquele Poder, os estudos e estimativas das Receitas para o Exercício de 2003, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo 19 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do Exercício de 2003, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o Exercício, de modo a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação.

 

Artigo 20 Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2002, fica este autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de dois doze avos de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo.

 

Artigo 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de novembro de 2002.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ENGº JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV. E21/2002

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.