LEI Nº 3628, DE 28 DE OUTUBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a colocação do número do Código de Endereçamento Postal - CEP e da numeração das casas, junto às placas de denominação de vias públicas do Município

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica obrigatória a colocação do número do Código de Endereçamento Postal - CEP e da numeração das casas, junto às placas de denominação de vias públicas do Município de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único - A numeração das casas, mencionada no caput, restringir-se-ão à numeração inicial e final, das vias públicas.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de outubro de 2002.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 41/2002, de autoria do Vereador Adilson Carlos Garcia Barbosa.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.