LEI Nº 362, DE 29 DE MAIO DE 1956
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam isentos do
pagamento do imposto de indústrias e profissões, V E T A D O, os pequenos
comerciantes e os pequenos industriais.
§ único – Para
os efeitos da presente Lei, se consideram pequenos comerciantes e pequenos
industriais aqueles cujo movimento anual não ultrapassar Cr$ 60.000,00
(sessenta mil cruzeiros).
Artigo 2º Para fazerem jus aos benefícios desta Lei, deverão os interessados fazer prova, em requerimento
encaminhado ao Prefeito, de que o movimento anual de seus estabelecimentos
comerciais e industriais não ultrapassam a quantia de sessenta mil cruzeiros
(Cr$ 60.000,00).
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 29
de maio de 1956.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicado nesta
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Registrado no livro
das Leis Municipais nº VI, a fls. 31.
SÉRGIO
ALTINO MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.