LEI Nº 362, DE 29 DE MAIO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos do pagamento do imposto de indústrias e profissões, V E T A D O, os pequenos comerciantes e os pequenos industriais.

 

§ único Para os efeitos da presente Lei, se consideram pequenos comerciantes e pequenos industriais aqueles cujo movimento anual não ultrapassar Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

 

Artigo 2º Para fazerem jus aos benefícios desta Lei, deverão os interessados fazer prova, em requerimento encaminhado ao Prefeito, de que o movimento anual de seus estabelecimentos comerciais e industriais não ultrapassam a quantia de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00).

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 29 de maio de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Registrado no livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 31.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.