LEI Nº 3617, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002

 

Proíbe a utilização de imóvel urbano, para fins de abrigar pessoas que cumprem pena sob o regime de Prisão Albergue, próximo às áreas que menciona

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica expressamente proibida a utilização de imóvel urbano, destinado a abrigar pessoas condenadas pela Justiça, cumprindo pena sob o regime de Prisão Albergue, que esteja localizado a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros dos estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, templos de qualquer culto, creches, asilos e demais entidades filantrópicas.

 

Artigo 2º A proibição a que se refere o artigo anterior se estende aos imóveis urbanos localizados no Município, pertencentes ao poder público ou particular.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de setembro de 2002.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 39/2002, de autoria do Vereador Pedro Altomare Cosenza Filho.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.