LEI Nº 3612, DE 10 DE JULHO DE 2002

 

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de água e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos do Município de Guaratinguetá, ou qualquer outra empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, no âmbito municipal, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar no encanamento/tubulação que antecede o hidrômetro.

 

Artigo 2º As empresas fornecedoras desses equipamentos de que trata o "caput" deste artigo, deverão apresentar junto ao SAAEG, os seguintes documentos:

 

I - Carta Patente expedida pelo INPI;

 

II - Laudo Operacional fornecido pelo órgão ou Escolas do Governo Estadual ou Federal comprovando que:

 

a) O eliminador de ar atende a finalidade para o qual foi criado, ou seja, impede a passagem de ar através do tubo instalado a montante para o hidrômetro instalado à jusante do mesmo;

b) A sua operação não interfere no funcionamento normal do hidrômetro, instalado à jusante;

c) A sua instalação não causa risco de contaminação da rede de água proveniente de enchentes, insetos ou animais;

d) Em termos de segurança, o aparelho suporta, perfeitamente, a pressão do meio onde será instalado;

e) Garantia dos equipamentos não inferior a 12 (doze) meses.

 

Artigo 3º O Consumidor deverá informar o SAAEG, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, manifestando seu interesse pelo aparelho, para que procedam os preparativos necessários à instalação do mesmo.

 

Artigo 4º O SAAEG limitar-se-á em cobrar somente os serviços relativos à instalação do aparelho quando este for adquirido pelo consumidor, desde que, observado o artigo 2º e seus incisos e letras desta lei.

 

Parágrafo único - O valor de que trata o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar a importância cobrada a título de tarifa de religação.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento quando adquiridos através do SAAEG, bem como sua instalação, correrão por conta do consumidor, descontadas na fatura mensal.

 

Artigo 6º Os hidrômetros instalados após o início da vigência desta Lei, poderão, a critério do consumidor, ter o eliminador de ar instalado conjunto.

 

Artigo 7º O SAAEG dará conhecimento desta Lei a todos os seus consumidores através de informação impressa na fatura mensal de serviços de água e esgoto, nos três meses subseqüentes após a publicação da mesma.

 

Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de julho de 2002.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 22/2002, de autoria do Vereador Adilson Carlos Garcia Barbosa.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.