LEI Nº 3595, DE 23 DE MAIO DE 2002

 

Obriga os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, a dotarem suas agências de instalações sanitárias para uso dos seus clientes

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município de Guaratinguetá, obrigados a dotarem suas agências, de instalações sanitárias separadas, para cada sexo, com acessos independentes, bem como de bebedouro com água potável, para uso de seus clientes.

 

§ 1º As instalações sanitárias para os homens comporão de uma bacia sanitária, de um lavatório e, de um mictório, próximos à área utilizada para a formação de filas, espera e atendimento aos clientes, para cada agência bancária.

 

§ 2º As instalações sanitárias para as mulheres comporão de uma bacia sanitária e, de um lavatório, próximos à área utilizada para a formação de filas, espera e atendimentos aos clientes, para cada agência bancária.

 

§ 3º As instalações sanitárias a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar adaptadas ao uso dos portadores de deficiência física.

 

Artigo 2º Prefeitura Municipal de Guaratinguetá notificará todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, para no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da notificação, fazerem cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º O não cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, sujeitará os infratores ao pagamento de uma multa correspondente a 100 (cem) vezes o valor de uma UFESP, podendo-lhes ser concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º No caso de descumprimento desta Lei, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da primeira notificação, os infratores incorrerão no pagamento de multas diárias ao valor de 10 (dez) vezes o valor de uma UFESP.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de maio de 2002.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 13/2002, de autoria da Comissão de Justiça e Redação.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.