O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe dos bens de uso comum do
povo, passando à classe dos bens dominiais, uma área de
“Tomamos como ponto de
referência o Ponto R (PR), situado na cabeceira de apoio do viaduto sobre a
R.F.F.S.A. (Viaduto Guilherme Barbosa), lado direito, sentido São Paulo ao Rio
de Janeiro, viaduto de acesso à Avenida Doutor João Batista Rangel de Camargo,
segue-se em linha reta e em direção a São Paulo, pelo lado esquerdo, divisa da
faixa de domínio da Estrada de Ferro Central do Brasil (EFBC), por uma
distância de 9,80m até encontrar o Ponto 1 (P1), início da presente descrição;
deste ponto, segue-se na mesma reta e direção anterior por uma distância de
19,40m, confrontando-se ainda com a faixa de domínio da EFCB até encontrar o
Ponto 2 (P2); daí deflete-se à esquerda em ângulo de 81º e segue-se em linha
reta por uma distância de 10,10m, confrontando-se com o logradouro público Rua
das Gaivotas até encontrar o Ponto 3 (P3); deste ponto deflete-se à esquerda em
ângulo de 88º e segue-se em linha reta por uma distância de 14,31m,
confrontando-se com o logradouro público Rua das Arapongas, até encontrar o
Ponto 4 (P4); deste ponto, deflete-se à esquerda e segue em curva para a
direita com raio de 9,00m, desenvolvimento de 2,21m e ângulo central de 16º,
confrontado-se com o Lote 11 da Quadra B do loteamento em referência, até
encontrar o Ponto 5 (P5); daí, segue-se em linha reta, paralela ao lado
esquerdo da Rua das Gaivotas, por uma distância de 4,36m, até encontrar o Ponto
6 (P6); daí, deflete-se à esquerda em ângulo de 84º e segue-se em linha reta,
por uma distância de 10,10m, confrontando-se com o Viaduto Guilherme Barbosa
até encontrar o P1; deste ponto, deflete-se 91º à esquerda, encerrando-se um
polígono com área total de
Artigo 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante concessão de direito real de uso, à ASSOCIAÇÃO GUARATINGUETAENSE DE APOSENTADOS, a área descrita no artigo primeiro, para fins de ampliação de suas instalações.
Artigo 3º Na escritura pública de concessão de direito real de uso, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva destinação do imóvel, para uso exclusivo da entidade beneficiada.
Artigo 4º No sentido de assegurar a efetiva utilização do imóvel, a beneficiária deverá iniciar as obras necessárias dentro de, no máximo, 3 (três) meses, a partir da publicação desta Lei, e concluí-las no prazo máximo de 1 (um) ano.
Artigo 5º O não cumprimento do prazo fixado no artigo anterior e/ou a não destinação do imóvel às finalidades previstas nesta Lei, implicará na automática reversão da área ao patrimônio municipal, bem como das benfeitorias nela existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de abril de 2002.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.