O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Para implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I - Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção de vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;
III - As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção/Habiteto - CMC, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;
IV - Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de "Habite-se", com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Artigo 2º O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU.
Artigo 3º Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.399, de 19 de novembro de 1999.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de abril de 2002.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV. P8E
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.