O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação de estradas municipais.
Artigo 2º Fica o Poder Executivo desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:
. com a liberação prévia das áreas necessárias às obras e serviços, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução, bem como a implantação da sinalização e fiscalização adequada ao tráfego;
. com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços;
. com a responsabilidade pelos danos causados a terceiros e à propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços;
. com a conservação das estradas como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER, tão logo recebida, mediante recibo, através de ofício, após concluídas as obras e serviços;
. com a declaração de utilidade pública das áreas necessárias mediante desapropriação amigável ou, na impossibilidade, com a emissão limiar na posse, mediante autorização judicial, em ação própria;
. com o restabelecimento e ou construções de cercas divisórias, bem como colocação de porteiras necessárias;
. com a execução de serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção contra a erosão;
. com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego, no trecho objeto deste convênio, necessárias à execução das obras de sua responsabilidade.
. com a execução de serviços de terraplanagem e de drenagem superficial e profunda necessária para reforçar a existente, e que não se encontram previstas em planilha do DER;
. com a liberação da área para retirada do cascalho, bem como com o fornecimento do material escavado na referida jazida.
Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo, a receber os serviços a cargo do DER e pertinentes às Estradas Municipais.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de janeiro de 2002.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.