O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de Guaratinguetá integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo, de acordo com a Minuta do Estatuto, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Artigo 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes finalidades:
I - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
II - prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;
III - desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI - conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.
Artigo 3º Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
Artigo 4º O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.
Artigo 5º O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Artigo 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, no orçamento vigente para o ano de 2002, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo único - Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 2001.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Minuta de Estatuto
Pelo presente instrumento, os
Municípios representados pelos Prefeitos infra-assinados, devidamente
autorizados pelas Leis infra-indicadas, constituem, nos termos do art. 30 da
Constituição Federal, Consórcio Intermunicipal, que se regerá pelas seguintes
normas:
CAPÍTULO I
Da denominação, Sede
e Duração
Artigo 1º
O Consórcio Intermunicipal, denominado ..........,
para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, constitui-se sob a
forma jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, devendo reger-se pelas
normas da legislação pertinente, pelo presente Estatuto e pela regulamentação
que vier a ser adotada por seus órgãos, bem como normas e princípios de direito
público aplicáveis.
Artigo 2º
É facultado o ingresso de novos associados no Consórcio, a qualquer momento, a
critério do Conselho de Prefeitos, o que se fará por termo aditivo firmado pelo
seu presidente e pelos Prefeitos dos Municípios que desejarem consorciar-se, do
qual constará a Lei Municipal autorizadora.
Artigo 3º
O consórcio terá sede e foro no Município de .........
Parágrafo único - A sede e o foro poderão ser transferidos para outro Município, por
decisão do Conselho de Prefeitos, pelo voto de, no mínimo, dois terços dos
membros.
Artigo 4º
A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos Municípios
que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites
intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Artigo 5º
O prazo de duração do Consórcio é indeterminado.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 6º
O Consórcio tem por finalidades:
I. representar
o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum,
referidos nos incisos abaixo, perante quaisquer outras entidades públicas, de
qualquer esfera de governo, ou privadas;
II. prestar
aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação
do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o
compõe;
III. desenvolver
serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com
programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Prefeitos;
IV. perenizar
as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos
Municípios integrantes do Consórcio;
V. recuperar, manter e melhorar a
estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas
periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI. conter
os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas
e rurais.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:
I. adquirir
os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
II. firmar
convênios, contratos e acordos de qualquer natureza;
III. receber
auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo;
IV. contrair
empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em estabelecimentos
bancários, emitir, endossar, aceitar cambiais, notas promissórias, duplicatas,
cheques e demais títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir, dar
cauções, avais e fianças em operações de interesse do Consórcio, observadas as
disposições estatutárias aplicáveis;
V. prestar a seus associados
serviços inerentes ao objetivo do Consórcio, fornecendo, inclusive, recursos
materiais.
VI. Prestar serviços a terceiros,
desde que remunerados.
CAPÍTULO III
Da Organização
Administrativa
Artigo 7º
O Consórcio terá a seguinte organização administrativa:
I. Conselho de Prefeitos;
II. Secretaria Executiva;
III. Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Do Conselho de
Prefeitos
Artigo 8º
O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberativo, constituído pelos Prefeitos dos
Municípios associados.
§ 1º O
Conselho será presidido pelo Prefeito de um dos Municípios associados, eleito
em escrutínio secreto para o mandato de .... ano(s), após a apreciação das contas da gestão anterior,
permitida a reeleição.
§ 2º Em
caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, e persistindo o empate será
escolhido o mais idoso entre eles.
§ 3º Na
mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores será escolhido um
vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos
legais e o sucederá no caso de vaga, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste
artigo.
§ 4º A
escolha do presidente e do vice-presidente será realizada sempre nos trinta
dias que antecederem o término da gestão em curso.
§ 5º Se
ocorrer a vacância do cargo de presidente do Conselho
de Prefeitos até a metade de seu mandato, será realizado novo escrutínio,
cabendo ao presidente eleito completar o período de mandato restante.
§ 6º Na
hipótese da vacância do cargo de presidente do Conselho de Prefeitos ocorrer após a metade de seu mandato, o vice-presidente
assumirá o cargo vago, cumprindo o mandato pelo período restante.
Artigo 9º
A perda do mandato do Prefeito implicará, necessariamente, na cessação de suas
funções como membro do Conselho de Prefeitos.
Artigo 10
Compete ao Conselho de Prefeitos:
I. deliberar,
em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;
II. aprovar
e modificar o regimento interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre
os casos omissos;
III. aprovar
o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, apresentados pelo
secretário executivo, de acordo com as diretrizes do Conselho de Prefeitos;
IV. definir
a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do
Consórcio;
V. deliberar sobre a contratação
de serviços de terceiros, convênios, contratos e acordos que impliquem em
despesas ou receitas e outras formas de relacionamento com órgãos e entidades,
governamentais ou não;
VI. indicar
o secretário executivo, bem como determinar o seu afastamento ou a sua
substituição, conforme o caso;
VII. aprovar
relatório anual das atividades do Consórcio elaborado pelo secretário
executivo;
VIII. apreciar,
no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior prestadas
pelo secretário executivo;
IX. prestar
contas à entidade ou ao órgão público concessor dos auxílios, contribuições e
subvenções que o Consórcio venha a receber ou aos Órgãos Públicos incumbidos da
fiscalização de suas atividades;
X. deliberar
sobre as quotas de contribuição dos Municípios associados;
XI. autorizar
a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de
operações de crédito, somente após terem sido totalmente quitados;
XII. deliberar
sobre a exclusão de associados, nos casos previstos no art. 32;
XIII. deliberar
sobre a alteração do Estatuto;
XIV. autorizar
a entrada de novos associados;
XV. deliberar
sobre a mudança de sede e foro;
XVI. aprovar
a solicitação de afastamento de servidores públicos, para prestação de serviços
ao Consórcio, sempre sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
Artigo 11
O Conselho de Prefeitos reunir-se-á por convocação de seu presidente, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo mesmo ou por, ao menos, um terço de
seus membros ou, ainda, pelo Conselho Fiscal, na forma do art. 21.
Artigo 12
As reuniões do Conselho de Prefeitos somente serão realizadas com a presença
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes ou seus representantes, e
suas deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes.
Artigo 13
As deliberações do Conselho de Prefeitos constarão de atas, lavradas em livro
próprio ou por sistema informatizado, assinadas pelos conselheiros presentes na
reunião.
Artigo 14
Compete ao presidente do Conselho de Prefeitos:
I - presidir as reuniões;
II - dar o voto de qualidade, em
caso de empate;
III - representar o Consórcio
ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
IV - movimentar, em conjunto com o
secretário executivo, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
V - delegar, total ou
parcialmente, competência ao secretário executivo para constituir procuradores
“ad negotia” e “ad judicia”,
mediante decisão do Conselho de Prefeitos;
VI - exercer a administração da
auditoria interna.
Artigo 15
As atividades dos conselheiros e do secretário executivo serão gratuitas, sendo
vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou
associados, sob qualquer forma ou pretexto.
SEÇÃO II
Da Secretaria
Executiva
Artigo
Parágrafo único - O secretário executivo será indicado pelo Conselho de Prefeitos e
nomeado por seu presidente, com posse perante o colegiado.
Artigo 17
À Secretaria Executiva compete:
I - levantar e sistematizar as
informações que permitam ao Conselho de Prefeitos tomar
as decisões pertinentes;
II - executar atividades
técnico-administrativas de apoio e assessorar o Conselho de Prefeitos;
III - expedir atos de convocação
de reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - auxiliar o Presidente na
preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de
entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho de Prefeitos
para conhecimento;
V - preparar e controlar a
publicação de todas as decisões proferidas pelo Conselho de Prefeitos;
VI - desempenhar outras
atribuições que lhe forem cometidas;
VII - fornecer suporte técnico e
administrativo suplementar ao Conselho de Prefeitos;
VIII - secretariar as reuniões,
lavrar as atas e promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do
Conselho de Prefeitos;
IX - elaborar o plano e o
relatório de atividades anuais a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;
X - elaborar o balanço e a
proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho de Prefeitos;
XI - propor ao Conselho de
Prefeitos a contratação de serviços de terceiros, convênios e formas de
relacionamento com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
XII - propor ao Conselho de
Prefeitos a formação de grupos de apoio técnico, quando considerar necessário
para o desenvolvimento de projetos específicos, vinculados por tempo
determinado à Secretaria Executiva.
Artigo 18
Compete ao secretário executivo:
I - promover a execução de
projetos e atividades do Consórcio;
II - elaborar a proposta de
estruturação de suas atividades, a ser submetida à aprovação do Conselho de
Prefeitos;
III - praticar todos os atos
relativos aos servidores públicos afastados junto ao Consórcio, para prestação
de serviços;
IV - elaborar prestação de contas,
inclusive dos auxílios, contribuições e subvenções concedidas ao Consórcio,
para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos ou ao órgão fiscalizador ou ao
órgão ou entidade concessora;
V - publicar, anualmente, em
jornal ou jornais de circulação nos Municípios associados, o balanço anual do
Consórcio, até 31 de março do exercício seguinte;
VI - firmar contratos, convênios e
demais ajustes, desde que autorizados pelo Conselho de Prefeitos, bem como
movimentar contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
VII - autorizar os procedimentos
licitatórios para aquisição de bens e serviços, dentro dos limites do orçamento
aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e que estejam de acordo com o plano de
atividades aprovado pelo mesmo Conselho;
VIII - autenticar livros de atas e
de registro do Consórcio;
IX - fornecer ao Conselho de
Prefeitos e ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas;
X - elaborar balancetes mensais
para a ciência do Conselho de Prefeitos;
XI - administrar a execução
orçamentária do Consórcio;
XII - exercer a administração
financeira do Consórcio;
XIII - autorizar despesas, dentro
dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e de acordo com o
plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho;
XIV - conservar e guardar, sob sua
responsabilidade, os livros de atas de reuniões;
XV - exercer e controlar as
tarefas relacionadas às atividades contábeis e financeiras do Consórcio;
XVI - elaborar previsões, projetos
e estudos financeiros visando a médio e longo prazo as necessidades de
numerário ou disponibilidade para aplicação;
XVII - manter sob sua guarda e
responsabilidade os livros fiscais, legais e a documentação contábil
devidamente atualizada e em ordem;
XVIII - promover a obtenção de
recursos financeiros necessários ao funcionamento do Consórcio;
XIX - exercer as tarefas relativas
à administração de materiais e do patrimônio;
XX - elaborar projetos relativos
ao desenvolvimento de sistemas administrativos, de processamento de dados e
estruturas organizacionais;
XXI - ser responsável pela
verificação da perfeita execução dos contratos celebrados.
Parágrafo único - Poderão ser delegadas suas competências, desde que aprovada a delegação pelo Conselho de Prefeitos.
SEÇÃO III
Do Conselho fiscal
Artigo 19
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização financeira do Consórcio,
constituído por um representante de cada Município consorciado e um respectivo
suplente, indicado pelos Prefeitos Municipais.
§ 1º O
Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito em escrutínio
secreto para o mandato de .... ano(s),
após a apreciação das contas da gestão anterior, permitida a reeleição.
§ 2º Na
mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o
Vice-Presidente e o Secretário do Conselho.
Artigo 20
Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar permanentemente a
contabilidade do Consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar,
sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou
financeiras da associação;
III - exercer a fiscalização da
gestão financeira do Consórcio;
IV - emitir parecer sobre balanços
e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;
V - eleger seu Presidente,
Vice-Presidente e Secretário;
Artigo 21
O Conselho de Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de
seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos para as devidas
providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração
contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, em caso de
inobservância de normas legais ou estatutárias.
Artigo 22
Ao presidente do Conselho Fiscal compete:
I - presidir as reuniões;
II - dar o voto de qualidade, em
caso de empate.
Artigo 23
Ao vice-presidente do Conselho Fiscal compete substituir o presidente em seus
impedimentos ou ausências, bem como auxiliar o presidente no exercício de suas
funções.
Artigo 24
Ao secretário do Conselho Fiscal compete:
I - secretariar as reuniões;
II - lavrar as atas e promover as
medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos
Recursos Financeiros
Artigo 25
O patrimônio do Consórcio será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier
a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe
forem doados por entidades públicas ou privadas.
Artigo 26 Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - a quota de contribuição dos
Municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos;
II - a remuneração de seus
próprios serviços;
III - os auxílios, contribuições e
subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;
IV - as rendas de seu patrimônio;
V - os saldos do exercício;
VI - as doações e legados;
VII - o produto de alienação de
seus bens;
VIII - o produto das operações de
crédito;
IX - as rendas eventuais,
inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.
§ 1º A
quota de contribuição será fixada pelo Conselho de Prefeitos, até o último dia
útil do mês de dezembro de cada ano vigorando no exercício seguinte, e será
paga em duodécimos, até o último dia útil de cada mês e será proporcional às
receitas correntes do exercício anterior de cada Município, podendo sofrer
revisão em caso de insuficiência.
§ 2º Além
da quota de contribuição, será fixada quota de participação em função de
projetos específicos constantes dos programas de trabalho aprovados pelo
Conselho de Prefeitos, com condições de pagamento que serão fixadas no próprio
programa, observando-se critérios de proporcionalidade, baseados na repartição
dos benefícios oriundos de cada projeto.
§ 3º O
consórcio poderá, autorizado pelos municípios e observada a
legislação aplicável, dar em garantia de pagamento de suas obrigações, as
garantias oferecidas pelos seus membros, na proporção de suas participações em
cada programa de trabalho.
Artigo
CAPÍTULO V
Do Uso dos Bens e
Serviços
Artigo 28
Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio todos
Municípios associados que contribuírem para a sua aquisição.
§ 1º Serão
de uso comum do consórcio os bens recebidos em doação ou adquiridos
conjuntamente por todos os municípios associados.
§ 2º O
acesso dos Municípios associados que não tenham contribuído dar-se-á nas condições
estabelecidas para liberação pelos Municípios que contribuíram.
Artigo 29
Tanto o uso dos bens, como dos serviços, será regulamentado, em cada caso,
pelos respectivos Municípios associados.
Artigo 30
Respeitadas as legislações municipais respectivas,
cada Município associado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu
próprio patrimônio e dos serviços de sua própria administração, para uso comum,
de acordo com a regulamentação que for avençada com os Municípios associados.
CAPÍTULO VI
Da Retirada, da
Exclusão e da Dissolução
Artigo 31
Cada Município associado poderá se retirar da associação, desde que denuncie
sua intenção com prazo nunca inferior a 180 dias do exercício financeiro
seguinte, devendo os Municípios restantes redistribuir os custos dos planos,
programas ou projeto de que participe o denunciante.
Artigo 32 Serão excluídos do quadro social, ouvido o Conselho de
Prefeitos, os Municípios associados que tenham deixado de incluir no orçamento
de despesas, a dotação orçamentária devida ao Consórcio, ou se incluída, terem
deixado de efetuar o pagamento de sua quota de contribuição e, eventualmente,
de participação, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através
de ação própria que venha a ser promovida pela associação.
Artigo 33
O Consórcio somente poderá ser dissolvido por decisão do Conselho de Prefeitos,
em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto
de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Artigo 34
Em caso de dissolução, os bens e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio
dos Municípios associados, proporcionalmente às participações feitas na
associação, salvo decisão unânime em contrário dos membros do Conselho de
Prefeitos.
Artigo 35 Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento
de atividade específica do Consórcio, cujos investimentos se tornem ociosos.
Artigo 36
Os Municípios associados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do
quadro social somente participarão da reversão dos bens e recursos da
associação quando de sua dissolução participaram no valor que efetivamente até
a data da saída ou exclusão não sendo incluídos na participação de possíveis
lucros em balanços futuros, e nas condições previstas nos arts.
30 e 33, do presente Estatuto.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Artigo 37
Fica vedada a admissão e remuneração pessoal, a
qualquer título.
Parágrafo único - O quadro de pessoal da associação será constituído,
exclusivamente, por servidores públicos afastados pelos Municípios
integrantes do Consórcio ou por órgão ou entidade que integre a Administração
Pública, direta ou indireta, do Estado ou da União, sempre com ônus para a
origem.
Artigo 38
O Estatuto do Consórcio somente poderá ser alterado pelos votos de, no mínimo,
dois terços dos membros do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária
especialmente convocada para essa finalidade.
Artigo 39
Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, todas as demais
deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do
Conselho de Prefeitos.
Artigo 40
Havendo consenso entre os seus membros, as deliberações do Conselho de
Prefeitos poderão ser efetivadas através de aclamação.
Artigo 41
Concomitantemente à aprovação deste Estatuto, o Conselho de Prefeitos se
reunirá para a escolha de seu presidente e vice-presidente, bem como a indicação do
secretário executivo e constituição do conselho fiscal.
Artigo
Artigo 43
Os Municípios integrantes do Consórcio respondem solidariamente pelas
obrigações assumidas pela associação, observados critérios de proporcionalidade
estabelecidos pelo Conselho de Prefeitos.
Artigo 44
O primeiro exercício social do Consórcio encerrar-se-á em 31 de dezembro de
2001.
Guaratinguetá, de de 2001
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Município de
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Município de
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TESTEMUNHAS
1ª ____________________________ |
2ª _______________________________ |
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