LEI Nº 3.561, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de Guaratinguetá integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo, de acordo com a Minuta do Estatuto, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Artigo 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes finalidades:

 

I - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;

 

II - prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;

 

III - desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;

 

IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;

 

V - recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;

 

VI - conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.

 

Artigo 3º Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.

 

Artigo 4º O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.

 

Artigo 5º O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, no orçamento vigente para o ano de 2002, dotações próprias para a mesma finalidade.

 

Parágrafo único - Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.

 

Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Minuta de Estatuto

 

Pelo presente instrumento, os Municípios representados pelos Prefeitos infra-assinados, devidamente autorizados pelas Leis infra-indicadas, constituem, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, Consórcio Intermunicipal, que se regerá pelas seguintes normas:

 

CAPÍTULO I

Da denominação, Sede e Duração

 

Artigo 1º O Consórcio Intermunicipal, denominado .........., para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, constitui-se sob a forma jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, devendo reger-se pelas normas da legislação pertinente, pelo presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada por seus órgãos, bem como normas e princípios de direito público aplicáveis.

 

Artigo 2º É facultado o ingresso de novos associados no Consórcio, a qualquer momento, a critério do Conselho de Prefeitos, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu presidente e pelos Prefeitos dos Municípios que desejarem consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal autorizadora.

 

Artigo 3º O consórcio terá sede e foro no Município de .........

 

Parágrafo único - A sede e o foro poderão ser transferidos para outro Município, por decisão do Conselho de Prefeitos, pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros.

 

Artigo 4º A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos Municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

 

Artigo 5º O prazo de duração do Consórcio é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades

 

Artigo 6º O Consórcio tem por finalidades:

 

I. representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, referidos nos incisos abaixo, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;

 

II. prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;

 

III. desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Prefeitos;

 

IV. perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;

 

V. recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;

 

VI. conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.

 

Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:

 

I. adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

 

II. firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza;

 

III. receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo;

 

IV. contrair empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em estabelecimentos bancários, emitir, endossar, aceitar cambiais, notas promissórias, duplicatas, cheques e demais títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de interesse do Consórcio, observadas as disposições estatutárias aplicáveis;

 

V. prestar a seus associados serviços inerentes ao objetivo do Consórcio, fornecendo, inclusive, recursos materiais.

 

VI. Prestar serviços a terceiros, desde que remunerados.

 

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa

 

Artigo 7º O Consórcio terá a seguinte organização administrativa:

 

I. Conselho de Prefeitos;

 

II. Secretaria Executiva;

 

III. Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

Do Conselho de Prefeitos

 

Artigo 8º O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberativo, constituído pelos Prefeitos dos Municípios associados.

 

§ 1º O Conselho será presidido pelo Prefeito de um dos Municípios associados, eleito em escrutínio secreto para o mandato de .... ano(s), após a apreciação das contas da gestão anterior, permitida a reeleição.

 

§ 2º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, e persistindo o empate será escolhido o mais idoso entre eles.

 

§ 3º Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores será escolhido um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos legais e o sucederá no caso de vaga, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

 

§ 4º A escolha do presidente e do vice-presidente será realizada sempre nos trinta dias que antecederem o término da gestão em curso.

 

§ 5º Se ocorrer a vacância do cargo de presidente do Conselho de Prefeitos até a metade de seu mandato, será realizado novo escrutínio, cabendo ao presidente eleito completar o período de mandato restante.

 

§ 6º Na hipótese da vacância do cargo de presidente do Conselho de Prefeitos ocorrer após a metade de seu mandato, o vice-presidente assumirá o cargo vago, cumprindo o mandato pelo período restante.

 

Artigo 9º A perda do mandato do Prefeito implicará, necessariamente, na cessação de suas funções como membro do Conselho de Prefeitos.

 

Artigo 10 Compete ao Conselho de Prefeitos:

 

I. deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;

 

II. aprovar e modificar o regimento interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;

 

III. aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, apresentados pelo secretário executivo, de acordo com as diretrizes do Conselho de Prefeitos;

 

IV. definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;

 

V. deliberar sobre a contratação de serviços de terceiros, convênios, contratos e acordos que impliquem em despesas ou receitas e outras formas de relacionamento com órgãos e entidades, governamentais ou não;

 

VI. indicar o secretário executivo, bem como determinar o seu afastamento ou a sua substituição, conforme o caso;

 

VII. aprovar relatório anual das atividades do Consórcio elaborado pelo secretário executivo;

 

VIII. apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior prestadas pelo secretário executivo;

 

IX. prestar contas à entidade ou ao órgão público concessor dos auxílios, contribuições e subvenções que o Consórcio venha a receber ou aos Órgãos Públicos incumbidos da fiscalização de suas atividades;

 

X. deliberar sobre as quotas de contribuição dos Municípios associados;

 

XI. autorizar a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações de crédito, somente após terem sido totalmente quitados;

 

XII. deliberar sobre a exclusão de associados, nos casos previstos no art. 32;

 

XIII. deliberar sobre a alteração do Estatuto;

 

XIV. autorizar a entrada de novos associados;

 

XV. deliberar sobre a mudança de sede e foro;

 

XVI. aprovar a solicitação de afastamento de servidores públicos, para prestação de serviços ao Consórcio, sempre sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

 

Artigo 11 O Conselho de Prefeitos reunir-se-á por convocação de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo mesmo ou por, ao menos, um terço de seus membros ou, ainda, pelo Conselho Fiscal, na forma do art. 21.

 

Artigo 12 As reuniões do Conselho de Prefeitos somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes ou seus representantes, e suas deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes.

 

Artigo 13 As deliberações do Conselho de Prefeitos constarão de atas, lavradas em livro próprio ou por sistema informatizado, assinadas pelos conselheiros presentes na reunião.

 

Artigo 14 Compete ao presidente do Conselho de Prefeitos:

 

I - presidir as reuniões;

 

II - dar o voto de qualidade, em caso de empate;

 

III - representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

 

IV - movimentar, em conjunto com o secretário executivo, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;

 

V - delegar, total ou parcialmente, competência ao secretário executivo para constituir procuradores “ad negotia” e “ad judicia”, mediante decisão do Conselho de Prefeitos;

 

VI - exercer a administração da auditoria interna.

 

Artigo 15 As atividades dos conselheiros e do secretário executivo serão gratuitas, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

 

SEÇÃO II

Da Secretaria Executiva

 

Artigo 16 A Secretaria Executiva é o órgão executivo, constituído por um secretário, com apoio técnico e administrativo de servidores públicos afastados.

 

Parágrafo único - O secretário executivo será indicado pelo Conselho de Prefeitos e nomeado por seu presidente, com posse perante o colegiado.

 

Artigo 17 À Secretaria Executiva compete:

 

I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho de Prefeitos tomar as decisões pertinentes;

 

II - executar atividades técnico-administrativas de apoio e assessorar o Conselho de Prefeitos;

 

III - expedir atos de convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

IV - auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho de Prefeitos para conhecimento;

 

V - preparar e controlar a publicação de todas as decisões proferidas pelo Conselho de Prefeitos;

 

VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas;

 

VII - fornecer suporte técnico e administrativo suplementar ao Conselho de Prefeitos;

 

VIII - secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho de Prefeitos;

 

IX - elaborar o plano e o relatório de atividades anuais a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;

 

X - elaborar o balanço e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho de Prefeitos;

 

XI - propor ao Conselho de Prefeitos a contratação de serviços de terceiros, convênios e formas de relacionamento com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;

 

XII - propor ao Conselho de Prefeitos a formação de grupos de apoio técnico, quando considerar necessário para o desenvolvimento de projetos específicos, vinculados por tempo determinado à Secretaria Executiva.

 

Artigo 18 Compete ao secretário executivo:

 

I - promover a execução de projetos e atividades do Consórcio;

 

II - elaborar a proposta de estruturação de suas atividades, a ser submetida à aprovação do Conselho de Prefeitos;

 

III - praticar todos os atos relativos aos servidores públicos afastados junto ao Consórcio, para prestação de serviços;

 

IV - elaborar prestação de contas, inclusive dos auxílios, contribuições e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos ou ao órgão fiscalizador ou ao órgão ou entidade concessora;

 

V - publicar, anualmente, em jornal ou jornais de circulação nos Municípios associados, o balanço anual do Consórcio, até 31 de março do exercício seguinte;

 

VI - firmar contratos, convênios e demais ajustes, desde que autorizados pelo Conselho de Prefeitos, bem como movimentar contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;

 

VII - autorizar os procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho;

 

VIII - autenticar livros de atas e de registro do Consórcio;

 

IX - fornecer ao Conselho de Prefeitos e ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas;

 

X - elaborar balancetes mensais para a ciência do Conselho de Prefeitos;

 

XI - administrar a execução orçamentária do Consórcio;

 

XII - exercer a administração financeira do Consórcio;

 

XIII - autorizar despesas, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho;

 

XIV - conservar e guardar, sob sua responsabilidade, os livros de atas de reuniões;

 

XV - exercer e controlar as tarefas relacionadas às atividades contábeis e financeiras do Consórcio;

 

XVI - elaborar previsões, projetos e estudos financeiros visando a médio e longo prazo as necessidades de numerário ou disponibilidade para aplicação;

 

XVII - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros fiscais, legais e a documentação contábil devidamente atualizada e em ordem;

 

XVIII - promover a obtenção de recursos financeiros necessários ao funcionamento do Consórcio;

 

XIX - exercer as tarefas relativas à administração de materiais e do patrimônio;

 

XX - elaborar projetos relativos ao desenvolvimento de sistemas administrativos, de processamento de dados e estruturas organizacionais;

 

XXI - ser responsável pela verificação da perfeita execução dos contratos celebrados.

 

Parágrafo único - Poderão ser delegadas suas competências, desde que aprovada a delegação pelo Conselho de Prefeitos.

 

SEÇÃO III

Do Conselho fiscal

 

Artigo 19 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização financeira do Consórcio, constituído por um representante de cada Município consorciado e um respectivo suplente, indicado pelos Prefeitos Municipais.

 

§ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito em escrutínio secreto para o mandato de .... ano(s), após a apreciação das contas da gestão anterior, permitida a reeleição.

 

§ 2º Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho.

 

Artigo 20 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;

 

II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da associação;

 

III - exercer a fiscalização da gestão financeira do Consórcio;

 

IV - emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;

 

V - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

 

Artigo 21 O Conselho de Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, em caso de inobservância de normas legais ou estatutárias.

 

Artigo 22 Ao presidente do Conselho Fiscal compete:

 

I - presidir as reuniões;

 

II - dar o voto de qualidade, em caso de empate.

 

Artigo 23 Ao vice-presidente do Conselho Fiscal compete substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências, bem como auxiliar o presidente no exercício de suas funções.

 

Artigo 24 Ao secretário do Conselho Fiscal compete:

 

I - secretariar as reuniões;

 

II - lavrar as atas e promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

 

Artigo 25 O patrimônio do Consórcio será constituído:

 

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou privadas.

 

Artigo 26 Constituem recursos financeiros do Consórcio:

 

I - a quota de contribuição dos Municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos;

 

II - a remuneração de seus próprios serviços;

 

III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;

 

IV - as rendas de seu patrimônio;

 

V - os saldos do exercício;

 

VI - as doações e legados;

 

VII - o produto de alienação de seus bens;

 

VIII - o produto das operações de crédito;

 

IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.

 

§ 1º A quota de contribuição será fixada pelo Conselho de Prefeitos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano vigorando no exercício seguinte, e será paga em duodécimos, até o último dia útil de cada mês e será proporcional às receitas correntes do exercício anterior de cada Município, podendo sofrer revisão em caso de insuficiência.

 

§ 2º Além da quota de contribuição, será fixada quota de participação em função de projetos específicos constantes dos programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Prefeitos, com condições de pagamento que serão fixadas no próprio programa, observando-se critérios de proporcionalidade, baseados na repartição dos benefícios oriundos de cada projeto.

 

§ 3º O consórcio poderá, autorizado pelos municípios e observada a legislação aplicável, dar em garantia de pagamento de suas obrigações, as garantias oferecidas pelos seus membros, na proporção de suas participações em cada programa de trabalho.

 

Artigo 27 A aquisição e alienação de bens do Consórcio obedecerá, quando for o caso, o procedimento licitatório adequado, observando-se a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

Do Uso dos Bens e Serviços

 

Artigo 28 Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio todos Municípios associados que contribuírem para a sua aquisição.

 

§ 1º Serão de uso comum do consórcio os bens recebidos em doação ou adquiridos conjuntamente por todos os municípios associados.

 

§ 2º O acesso dos Municípios associados que não tenham contribuído dar-se-á nas condições estabelecidas para liberação pelos Municípios que contribuíram.

 

Artigo 29 Tanto o uso dos bens, como dos serviços, será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos Municípios associados.

 

Artigo 30 Respeitadas as legislações municipais respectivas, cada Município associado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu próprio patrimônio e dos serviços de sua própria administração, para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os Municípios associados.

 

CAPÍTULO VI

Da Retirada, da Exclusão e da Dissolução

 

Artigo 31 Cada Município associado poderá se retirar da associação, desde que denuncie sua intenção com prazo nunca inferior a 180 dias do exercício financeiro seguinte, devendo os Municípios restantes redistribuir os custos dos planos, programas ou projeto de que participe o denunciante.

 

Artigo 32 Serão excluídos do quadro social, ouvido o Conselho de Prefeitos, os Municípios associados que tenham deixado de incluir no orçamento de despesas, a dotação orçamentária devida ao Consórcio, ou se incluída, terem deixado de efetuar o pagamento de sua quota de contribuição e, eventualmente, de participação, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pela associação.

 

Artigo 33 O Consórcio somente poderá ser dissolvido por decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

 

Artigo 34 Em caso de dissolução, os bens e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos Municípios associados, proporcionalmente às participações feitas na associação, salvo decisão unânime em contrário dos membros do Conselho de Prefeitos.

 

Artigo 35 Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de atividade específica do Consórcio, cujos investimentos se tornem ociosos.

 

Artigo 36 Os Municípios associados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bens e recursos da associação quando de sua dissolução participaram no valor que efetivamente até a data da saída ou exclusão não sendo incluídos na participação de possíveis lucros em balanços futuros, e nas condições previstas nos arts. 30 e 33, do presente Estatuto.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 37 Fica vedada a admissão e remuneração pessoal, a qualquer título.

 

Parágrafo único - O quadro de pessoal da associação será constituído, exclusivamente, por servidores públicos afastados pelos Municípios integrantes do Consórcio ou por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, direta ou indireta, do Estado ou da União, sempre com ônus para a origem.

 

Artigo 38 O Estatuto do Consórcio somente poderá ser alterado pelos votos de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade.

 

Artigo 39 Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Prefeitos.

 

Artigo 40 Havendo consenso entre os seus membros, as deliberações do Conselho de Prefeitos poderão ser efetivadas através de aclamação.

 

Artigo 41 Concomitantemente à aprovação deste Estatuto, o Conselho de Prefeitos se reunirá para a escolha de seu presidente e vice-presidente, bem  como a indicação do secretário executivo e constituição do conselho fiscal.

 

Artigo 42 A quota de contribuição dos Municípios associados, para o corrente exercício, será fixada na primeira reunião após a eleição do presidente e vice-presidente do Conselho de Prefeitos.

 

Artigo 43 Os Municípios integrantes do Consórcio respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela associação, observados critérios de proporcionalidade estabelecidos pelo Conselho de Prefeitos.

 

Artigo 44 O primeiro exercício social do Consórcio encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2001.

 

Guaratinguetá,        de                             de 2001

 

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Município de _______________________

Lei nº ___________  ___/___/___

 

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TESTEMUNHAS

 

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2ª _______________________________