LEI Nº 3555, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre a Instituição da Campanha “EMPRESA CIDADÔ e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo de Guaratinguetá, no âmbito de suas competências, autorizado a instituir a Campanha “EMPRESA CIDADÔ, visando incentivar as empresas do Município de Guaratinguetá a contribuírem com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Art. 260 da Lei nº 8.069, de 13/3/90 (ECA) – Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei nº 8.242, de 12/10/91, em seu Artigo 16, que dá nova redação ao Artigo 260 da Lei 8.069/90.

 

§ 1º A Campanha de que trata o “caput” deste artigo constituirá na concessão de um selo às empresas que contribuírem com 1% (um por cento) do valor a pagar de Imposto de Renda ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as quais poderão usá-lo nas embalagens de seus produtos, nos veículos, papéis timbrados e outros locais que as empresas contempladas acharem convenientes.

 

§ 2º O Selo de que trata o parágrafo anterior será impresso com logomarca da Campanha, a ser elaborada pelo Poder Executivo, devendo conter a inscrição – “Empresa Cidadã”.

 

Artigo 2º O Poder Executivo também incentivará as Pessoas Físicas a contribuírem com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com 6% (seis por cento) do valor a pagar de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), conforme permite a legislação citada no Artigo 1º.

 

Parágrafo único - O incentivo de que trata o “caput” desse artigo não incluirá a concessão de Selo, consistindo apenas na divulgação para o convencimento das pessoas físicas, nas formas previstas na presente Lei.

 

Artigo 3º O Poder Executivo poderá, para divulgar a Campanha, se utilizar de “outdoors”, materiais impressos, inserções na mídia e outros meios de divulgação que achar conveniente.

 

Artigo 4º O Trabalho de divulgação da Campanha deverá ser realizado em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente..

 

Artigo 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de dezembro de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 56/2001, de autoria do Vereador Paulo Rone Zampieri.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.