LEI Nº 3552, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Executivo Municipal a alienar, através de vendas, imóveis de seu patrimônio à BASF S/A

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal de Guaratinguetá autorizado a alienar, através de venda, no valor devidamente avaliado de R$ 41.211,58 (quarenta e um mil, duzentos e onze reais e cinqüenta e oito centavos), imóvel do seu patrimônio à BASF S/A, proprietária de imóvel lindeiro de área urbana, remanescente e inaproveitável para edificação de obra pública.

 

Artigo 2º O bem que integra o Patrimônio Público Municipal, para os fins do disposto no artigo anterior é o seguinte:

 

“Gleba com área de 29.860m² (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta metros quadrados), medindo 10 (dez) metros de frente para a Estrada Velha Guaratinguetá, deste ponto segue em linha reta numa extensão de 550,00 metros, deflete à esquerda, formando ângulo reto, seguindo por uma linha reta numa extensão de 65,00 metros, deflete à direita formando ângulo reto, seguindo por linha reta numa extensão de 103,00 metros, mais ou menos, deflete novamente à direita, formando um ângulo obtuso, seguindo a margem do Rio Paraíba, numa extensão de 198,00 metros, mais ou menos, deflete novamente à direita, formando um ângulo, seguindo em linha reta numa extensão de 245,00 metros, mais ou menos, deflete novamente à direita, formando um ângulo reto, seguindo em linha reta numa extensão de 65,00 metros, deflete à esquerda seguindo em linha reta numa extensão e 550,00 metros, até encontrar o ponto inicial da Estrada Velha Guará - Lorena, encerrando assim a área de 29.860,00 metros quadrados, confrontando no seu todo com a Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, exceto na frente e nos fundos, onde confronta com a Estrada Velha Guará – Lorena e Rio Paraíba, respectivamente.”

 

Artigo 3º Fica desafetado o bem de que trata o art. 2º, de uso comum do povo, passando à condição de bens dominiais da municipalidade.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar imediatamente a escritura pública de venda dos bens referidos no art. 2º, condicionada ao pagamento efetivo dos imóveis.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de dezembro de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.