O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o “Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nas Escolas da Rede Pública do Município de Guaratinguetá”.
Artigo 2º São objetivos do Programa:
I – Formar grupos de trabalho vinculados aos Conselhos de Escola para atuar na prevenção à violência doméstica nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II – desenvolver ações educativas e de valorização da vida dirigidas às crianças, adolescentes e comunidade;
III – estimular a implantação, no currículo escolar, de atividades de arte-educação tais como teatro, música, dança, esporte, como forma de canalizar o potencial criativo dos jovens, visando a criação de novos espaços de sociabilidade e intercâmbio entre escolas, bem como a inclusão de noções básicas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Direitos Humanos e Cidadania;
IV – disponibilizar as escolas nos finais de semana, visando fortalecer o vínculo entre a comunidade e a escola;
V – garantir a formação de todos os integrantes do grupo de trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como os membros da comunidade, para prepará-los para prevenção da violência na escola;
VI – criar uma rede de atendimento psicológico e de assistência social para acompanhar os membros da comunidade escolar e de seus familiares.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho tratados no inciso I deste artigo serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, violência doméstica, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola e profissionais da segurança pública.
Artigo 3º As ações do Programa serão desenvolvidas através de um núcleo central, e grupos de trabalho, conforme previsto na presente Lei.
Artigo 4º O Núcleo Central, ligado ao CRIA – Centro de Referência a Infância e Adolescência, traçará as diretrizes, dará suporte do desenvolvimento do Programa e terá composição interinstitucional e multiprofissional.
Parágrafo único - O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas unidades escolares.
Artigo 5º Os grupos de trabalho, compostos na forma do Parágrafo Único do art. 2º da presente Lei, atuarão nas unidades escolares e contarão com retaguarda e com suporte do Núcleo Central.
Artigo 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais que possam subsidiar e apoiar as atividades dos grupos de trabalho nas escolas.
Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de dezembro de 2001.
Projeto de Lei Legislativo nº 50/2001, de autoria do Vereador Paulo Rone Zampieri.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.