LEI Nº 3546, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Altera a redação do “caput” do artigo 12, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, acresce § 8º ao respectivo artigo e altera o Quadro I da mesma lei

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O “caput” do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 12 – Para efeitos de cálculo de coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, recuos e números de pavimentos, serão considerados, se existentes, tanto as áreas construídas e cobertas da edificação principal como as das acessórias”.

 

Artigo 2º Fica acrescido ao artigo 12, da Lei Municipal nº 1.925/86, o § 8º, com a seguinte redação:

 

§ 8º Em imóveis localizados em terrenos com desnível natural (declive ou aclive) superior a 15%, serão permitidos até 4 (quatro) pavimentos escalonados, não podendo ultrapassar um pavimento sobre outro a altura de 6,00m”.

 

Artigo 3º O Quadro I anexo à Lei Municipal nº 1.925/86, instituído no artigo 10, alterado pelas Leis Municipais nº 2.208/90, 2.635/93, 2.793/94, 2.856/95, 2.912/95, 3.217/98, 3.265/98 e 3.475/00 passa a vigorar em conformidade com o Quadro I anexo e integrante desta lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de novembro de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 


 

 

LEI MUNICIPAL Nº _______________________ DE _______ DE ___________________ DE ____

 

 

Quadro I

 

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1

Vide Quadro III.

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais.

*3

Inclusive o pavimento térreo.

*4

Exceto alínea b.

*5

Restrito a:     Comércio de roupas, calçados, brinquedos e similares;

Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias, rotisserias, bufets, empórios e similares;

Institutos de beleza;

Escritórios / consultórios de prestação de serviços;

Academias de ginástica e dança;

Escolas, creches e similares;

Casas de vídeo, disco, diversão eletrônica e lotéricas;

Instituições beneficentes / filantrópicas;

Comércio e prestação de serviços na área de informática;

Repartições públicas / autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias e similares;

Papelarias, livrarias e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares.

*6

As edificações à serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério da Aeronáutica.

*7

Restrito a:     A - Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria).

B - Estabelecimentos de comércio atacadista:     Armazéns gerais (depósitos);

Centrais de compras;

Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 - Alínea d: "Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, carpintaria, etc.)."

*9

Restrito a:     Consultórios e escritórios;

Clínicas médicas;

Institutos de beleza.

 

 

LEI MUNICIPAL Nº _______________________ DE _______ DE ___________________ DE ____

 

 

Quadro I

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A:

Rua Alberto Barbetta (entre a Av. João Pessoa e o limite Norte do Lot. Jd. Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

Rua Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

Rua dos Juritis

 

XO

 

 

 

Rua Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Rua Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

Rua Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

Rua São Vicente de Paula (lado par)

 

XO

 

 

 

Rua Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Estrada Municipal GTG 350 (dentro do perímetro urbano do Bairro da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B:

Rua Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Leste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

Rua José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd. do Vale I)

 

XO

 

 

 

Rua sem denominação (compreende prolongamento da Av. Contorno Oeste – Pq. do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte (Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano)

 

 

 

XO

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo C:

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

*Corredor Tipo D:

Av. Basf

 

 

 

 

 

Rua sem denominação (compreende o trecho entre o início da Av. Basf até a Av. Integração)

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

XO

 

 

 

Rodovia Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo E:

Rua Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Junior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº _______________________ DE _______ DE ___________________ DE 199____

 

 

Quadro I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA MÍNIMA (M2)

FRENTE MÍNIMA (M2)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA DE OCUP.  %

COEF. DE APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

R1a

600,00

15,00

2,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial de Alta Densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial de Média Densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial de Baixa Densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

R2, CS2, CS4, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engenheiro Neiva

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

Suprimido em função da Lei n° 7.664 de 30/12/1991, publicada no Diário Oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2-1

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

0

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Corredores:

Corredor Tipo A

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo B

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo C

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

R1a, CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

I2-1, I2-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D

CS1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,80

4,00

0

R1a, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

3

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

3

R2

600,00

20,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2-1, I3-1, I4-1

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

0,60

3,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

CS4, CS5, I2-1, I2-2, I3-1, I3-2, I4-1, I4-2

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

I2, CS2, CS4, INS

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0