LEI Nº 3542, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar o Acordo de Parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS)

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaratinguetá, firmar o Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da Resolução do Conselho Curador do FGTS, vigente.

 

Artigo 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, ou do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Artigo 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de novembro de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.