LEI Nº 3533, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001

 

Estabelece prioridade na tramitação dos casos que especifica

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Terá preferência neste município a apreciação de procedimentos administrativos em que figurem como partes, pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se procedimentos administrativos os processos administrativos, inquéritos administrativos, sindicâncias, petições e assemelhados.

 

§ 2º O benefício da preferência terá continuidade na eventualidade da ocorrência do evento morte do interessado, transmitindo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, desde que estes também possuam a idade constante do artigo 1º`.

 

Artigo 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contas da publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de outubro de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 43/2001, de autoria do Vereador Fábio Germano Figueiredo Cabett.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.