LEI Nº 351, DE 24 DE ABRIL DE 1956
DISPÕE
SOBRE AS TARIFAS DA COMPANHIA TELEFÔNICA BRASILEIRA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Companhia Telefônica Brasileira
autorizada a aumentar, a partir de 1º de janeiro de 1956, as atuais tarifas dos
serviços telefônicos deste Município, obedecidas as
condições constantes desta Lei e da tabela anexa.
§ único – Esse aumento destina-se, exclusivamente,
a fornecer à Companhia recursos que lhe permitam enfrentar os acréscimos de
despesas resultantes da elevação dos salários em geral e abono de natal aos
seus servidores, de conformidade com o acordo firmado e homologado no Rio de Janeiro
em 12 de março de 1956, entre o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e
o Sindicato representativo dos Trabalhadores dessa Empresa.
Art. 2º Excetuando-se o disposto no art. 1º, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 24
de abril de 1956.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicado nesta
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Registrado no livro
das Leis Municipais nº VI, a fls. 25.
SÉRGIO
ALTINO MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
TABELA
ANEXA À LEI Nº 351, DE 24 DE ABRIL DE 1956
TARIFAS
DO SERVIÇO TELEFÔNICO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ
ESPÉCIE |
ASSINATURA MENSAL |
a) Assinatura
de telefones para as classes de comércio e profissões: |
|
a.1) linha individual, por aparelho |
120,00 |
a.2) linha conjunta, por aparelho |
96,00 |
b) assinatura
de telefones de residências: |
|
b.1) linha individual, por aparelho |
90,00 |
b.2) linha conjunta, por aparelho |
72,00 |
c) assinatura
de telefone de extensão ligada a uma linha já existente no mesmo prédio e
para o mesmo assinante; cada aparelho de parede |
50,00 |
d) assinatura adicional
para os telefones situados fora do perímetro da rede local, ligados a linhas
construídas e conservadas pela Companhia; qualquer que seja a classe do
assinante: |
|
d.1) para cada quilômetro ou fração de quilômetro de
Linha, além dos limites da rede local |
30,00 |
e) assinatura
adicional para cada aparelho de tipo especial em substituição ao aparelho
comum de parede: |
|
e.1) aparelho de mesa |
9,00 |
e.2) aparelho monofone |
12,00 |
ESPÉCIE |
TAXAS - CR$ |
f) taxa de
instalação normal de linhas individuais ou conjuntas, de qualquer classe,
cada linha |
200,00 |
g) taxa de
instalação normal de extensão, no mesmo prédio em que esteja localizado o
aparelho geral |
100,00 |
h) taxa de mudança
normal de um prédio para outro do perímetro da rede local, ou dentro do raio
de 300 metros nas redes rurais – cada telefone |
150,00 |
i) taxa de
mudança normal dentro do mesmo prédio ou substituição do tipo do aparelho –
cada telefone |
100,00 |
j) taxa de
transferência de responsabilidade do assinante |
90,00 |
k) taxa de religação de linha que tenha sido desligada por culpa ou
a pedido do assinante |
90,00 |
l) taxa de
ligação local originada em telefone público por 5 minutos |
1,00 |
m) tarifas
interurbanas dentro do município: Nas ligações
interurbanas dentro do município serão aplicadas pela Companhia as tarifas
que vigorarem no serviço intermunicipal do Estado de São Paulo. |
|
Guaratinguetá, 24
de abril de 1956.