LEI Nº 351, DE 24 DE ABRIL DE 1956

 

DISPÕE SOBRE AS TARIFAS DA COMPANHIA TELEFÔNICA BRASILEIRA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia Telefônica Brasileira autorizada a aumentar, a partir de 1º de janeiro de 1956, as atuais tarifas dos serviços telefônicos deste Município, obedecidas as condições constantes desta Lei e da tabela anexa.

 

§ único – Esse aumento destina-se, exclusivamente, a fornecer à Companhia recursos que lhe permitam enfrentar os acréscimos de despesas resultantes da elevação dos salários em geral e abono de natal aos seus servidores, de conformidade com o acordo firmado e homologado no Rio de Janeiro em 12 de março de 1956, entre o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Sindicato representativo dos Trabalhadores dessa Empresa.

 

Art. 2º Excetuando-se o disposto no art. 1º, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 24 de abril de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Registrado no livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 25.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

TABELA ANEXA À LEI Nº 351, DE 24 DE ABRIL DE 1956

 

TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ

 

ESPÉCIE

ASSINATURA MENSAL

a) Assinatura de telefones para as classes de comércio e profissões:

 

a.1) linha individual, por aparelho

120,00

a.2) linha conjunta, por aparelho

96,00

b) assinatura de telefones de residências:

 

b.1) linha individual, por aparelho

90,00

b.2) linha conjunta, por aparelho

72,00

c) assinatura de telefone de extensão ligada a uma linha já existente no mesmo prédio e para o mesmo assinante; cada aparelho de parede

 

50,00

d) assinatura adicional para os telefones situados fora do perímetro da rede local, ligados a linhas construídas e conservadas pela Companhia; qualquer que seja a classe do assinante:

 

 

d.1) para cada quilômetro ou fração de quilômetro de Linha, além dos limites da rede local

30,00

e) assinatura adicional para cada aparelho de tipo especial em substituição ao aparelho comum de parede:

 

e.1) aparelho de mesa

9,00

e.2) aparelho monofone

12,00

ESPÉCIE

TAXAS - CR$

f) taxa de instalação normal de linhas individuais ou conjuntas, de qualquer classe, cada linha

 

200,00

g) taxa de instalação normal de extensão, no mesmo prédio em que esteja localizado o aparelho geral

 

100,00

h) taxa de mudança normal de um prédio para outro do perímetro da rede local, ou dentro do raio de 300 metros nas redes rurais – cada telefone

 

150,00

i) taxa de mudança normal dentro do mesmo prédio ou substituição do tipo do aparelho – cada telefone

 

100,00

j) taxa de transferência de responsabilidade do assinante

90,00

k) taxa de religação de linha que tenha sido desligada por culpa ou a pedido do assinante

90,00

l) taxa de ligação local originada em telefone público por 5 minutos

1,00

m) tarifas interurbanas dentro do município:

Nas ligações interurbanas dentro do município serão aplicadas pela Companhia as tarifas que vigorarem no serviço intermunicipal do Estado de São Paulo.

 

 

Guaratinguetá, 24 de abril de 1956.