LEI Nº 3484, DE 03 DE ABRIL DE 2001

 

Autoriza o Executivo Municipal a parcelar junto à Empresa Bandeirante de Energia S.A. os valores referentes ao consumo de Iluminação Pública.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar com a Empresa Bandeirante de Energia S.A., os valores referentes ao consumo de Iluminação Pública inscritos em Restos a Pagar.

 

Artigo 2° O parcelamento será efetuado em 19 (dezenove) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente com base na variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único - O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo cópia do parcelamento citado no caput, tão logo o mesmo seja efetivado.

 

Artigo 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de abril de 2001.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

SIDNEY AZEVEDO DA SILVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.