O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso XII, do parágrafo único, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, alterado pelas Leis Municipais nº 2.208, de 14 de dezembro de 1990, 2.251, de 26 de junho de 1991, 2.424, de 26 de maio de 1992, 2.536, de 09 de dezembro de 1992, 2.793, de 16 de dezembro de 1994, 2.856, de 10 de julho de 1995, 3.306, de 03 de dezembro de 1998, 3.325, de 16 de março de 1999 e 3.435, de 01 de junho de 2000, fica acrescido da seguinte redação:
“Artigo 6º ...
Parágrafo único - ...
XII - CORREDORES
XII – 1 – Corredores
Comerciais:
Pertencem aos corredores
comerciais os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos
trechos descritos:
Corredor Tipo B:
....
Av. Contorno Norte (Jardim Esperança)
Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale).”
Parágrafo único - Todos
os imóveis existentes nos corredores comerciais elencados nesta Lei e que
estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de setembro de 2000.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.