LEI Nº 3.427, DE 18 DE ABRIL DE 2000

 

Dispõe sobre a colocação de cartazes, faixas e outros tipos de propaganda escrita e sonora na Zona Urbana

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A fixação de cartazes, faixas e outros tipos de propaganda escrita e sonora na zona urbana do Município de Guaratinguetá, é disciplinada por esta Lei e depende da autorização expressa da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 1º A fixação de cartazes, faixas e outros tipos de propaganda escrita, luminosa e sonora, na zona urbana do Município de Guaratinguetá, é disciplinada por esta Lei e depende da autorização expressa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº 5127/2021)

 

Artigo 2º A autorização de que trata o artigo anterior, será pleiteada pelo interessado, em requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, que deverá conter a denominação, o endereço e a qualificação do interessado ou firma que irá executar o serviço, comprovando a situação de quitação de contribuinte perante o fisco, na qualidade de profissional ou empresa especializada no ramo de propaganda, promoção ou divulgação.

 

Artigo 2º A autorização de que trata o artigo anterior, será pleiteada pelo interessado, em requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, que deverá conter os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 5127/2021)

 

I -   A denominação, o endereço, a qualificação do interessado ou firma que irá executar o serviço, comprovando a situação de quitação de contribuinte perante o Fisco, na qualidade de profissional ou empresa especializada no ramo de propaganda, promoção ou divulgação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5127/2021)

 

II – Cópia do documento de identidade do interessado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5127/2021)

 

III – Projeto arquitetônico da publicidade, contendo suas dimensões e inscrições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5127/2021)

 

IV – Autorização expressa de terceiros para afixação de publicidade em sua propriedade, se aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5127/2021)

 

Artigo 3º Fica expressamente vedada a afixação de cartazes, faixas e outros materiais em árvores de vias e logradouros públicos, bem como a inscrição, textos ou desenhos em pontes, pilastras, viadutos e próprios municipais.

 

Artigo 3º Fica expressamente vedada a afixação de cartazes, faixas, cavaletes e outros materiais em próprios municipais e em logradouros públicos, tais como postes, árvores, áreas verdes, praças, passeios, canteiros, abrigos de ônibus, pontes, viadutos, dentre outros. (Redação dada pela Lei nº 5127/2021)

        

Parágrafo único.  Fica vedada a inscrição de textos, pinturas ou desenhos em pontes, pilastras, viadutos, próprios e logradouros municipais em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5127/2021)

 

Artigo 4º As entidades filantrópicas estabelecidas no Município bem como os proprietários de imóveis particulares, poderão se utilizar das fachadas externas daqueles, para a propaganda comercial, com a autorização expressa da Prefeitura.

 

Artigo 5º É expressamente proibido perturbar o sossego público através de ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos similares;

 

III - os produzidos por arma de fogo;

 

IV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruídos e especialmente após as 22:00 (vinte e duas) horas, excetuando-se desta proibição o espocar de fogos em ocasiões ou festejos de relevada importância municipal ou religiosa;

 

V - os sons de apitos ou silvos de sereia de fábrica ou outros estabelecimentos, por tempo superior a 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 (vinte e duas) horas;

 

VI - quaisquer outros tipos de ruídos ou sons, não especificados neste artigo, sem a autorização expressa da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos sons produzidos por sirenes de ambulâncias, corpo de bombeiros e veículos policiais, os apitos das rondas e guardas policiais, quando de serviço.

 

Artigo 6º Nos templos religiosos, conventos e similares os sinos não poderão tocar antes das 5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, ressalvados os toques de rebates por ocasião de incêndio ou outros tipos de catástrofes, bem como, nas datas comemorativas da Páscoa, do Natal e do Ano Novo.

 

Artigo 7º Em se tratando de propaganda sonora, que depende de autorização, o requerimento dirigido ao senhor Prefeito deverá conter, além dos requisitos do artigo 2º, o seguinte:

 

I - declaração de que o profissional ou firma se obriga a obedecer aos limites de horários, entre as 9:00 (nove) horas e 19:00 (dezenove) horas, os locais, as datas e a intensidade para a divulgação da mensagem e números musicais;

 

II - definição se a propaganda será divulgada através de ponto fixo ou se será por unidade volante;

 

III - prova da efetivação da vistoria feita pela Prefeitura Municipal, no caso de propaganda por unidade volante.

 

Artigo 8º A sonoridade da propaganda veiculada através de unidades volantes dependerá de vistoria prévia pela Prefeitura Municipal e não poderá ter potência superior a 70 (setenta) decibéis.

 

Artigo 8º A sonoridade da propaganda veiculada através de unidades volantes ou fixas, dependerá de vistoria prévia por parte da Prefeitura Municipal e não poderão ter intensidade de volume superior a setenta e sessenta decibéis, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 4.054/2008)

 

Parágrafo único - A propaganda de que trata este artigo não poderá ser veiculada nas ruas onde funcionem hospitais, escolas, prédios públicos, cemitérios, velórios, onde o som deverá ser desligado a uma distância de 100 (cem) metros dos referidos pontos.

 

Artigo 9º É vedado qualquer tipo de propaganda sonora em pontos fixos. (Revogado pela Lei nº 4.054/2008)

 

Parágrafo único - Excetua-se da proibição deste artigo, a propaganda sonora em recintos fechados, desde que não perturbe o sossego público.

 

Artigo 10 Os cartazes de propaganda ou promoções referentes a bailes, shows, festividades religiosas, esportivas, comerciais ou similares, poderão ser expostos no interior de estabelecimentos ou em vitrines.

 

Artigo 11 As propagandas sobre vendas de imóveis poderão ser feitas no imóvel a ser vendido, através de faixas ou cartazes.

 

Artigo 12 No caso de toldos dos estabelecimentos, contendo ou não dizeres de propaganda, não poderão eles, quando abertos, ficar em altura inferior a 2 (dois) metros do solo.

 

Artigo 13 A propaganda escrita poderá ser feita por placas padronizadas, indicativas de vias e logradouros públicos, afixadas em postes, colocados nas calçadas, bem como através de cestos para coleta de lixo ou bancos colocados em praças e logradouros públicos, conforme regulamentação prevista em Decreto do Executivo.

 

Artigo 14 As entidades promotoras ou beneficiárias com a propaganda, serão responsáveis pela observância desta Lei.

 

Artigo 15 As propagandas existentes, que estejam em desacordo com a presente Lei, serão removidas pelas firmas, entidades ou beneficiadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após a regulamentação prevista no artigo 17 desta Lei.

 

Parágrafo único - Expirado o prazo previsto neste artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo 16.

 

Artigo 16 As infrações a esta lei sujeitarão os seus responsáveis ao pagamento de uma multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFIR.

 

Art. 16 As infrações a esta Lei sujeitarão os seus responsáveis ao pagamento de multa correspondente a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s. (Redação dada pela Lei nº 5127/2021)

 

§ 1º No caso de faixas, cartazes ou similares a multa será aplicada por unidade.

 

§ 2º A aplicação das penalidades pecuniárias não eximirá os infratores da obrigação de executarem, às suas expensas, a recuperação dos locais ou bens danificados pela afixação da propaganda.

 

§ 3º No caso da não recuperação, pelos responsáveis, dos locais ou bens danificados, será facultada à Prefeitura fazê-lo, cobrando em seguida a importância com que fora onerada com tal procedimento, além da aplicação da penalidade prevista neste artigo.

 

Artigo 17 O Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.563, de 13 de dezembro de 1979, e os dispositivos da Lei nº 2.261, de 29 de julho de 1991, conflitantes com esta redação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de abril de 2000.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

SIDNEI RODRIGUES BITTENCOURT

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 12/2000, de autoria do Vereador Antonio José de Almeida.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.