LEI Nº 3416, DE 03 DE MARÇO DE 2000

 

Autoriza isenção de Imposto sobre Serviços às entidades que abrigarem instituições educacionais filantrópicas de nível superior, sem fins lucrativos, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentas do pagamento de Impostos sobre Serviços, até o limite mensal de 3.760 UFIR’s, as entidades devidamente cadastradas junto ao Poder Executivo local, que venham a abrigar, em suas dependências locais, instituições educacionais filantrópicas de nível superior, sem fins lucrativos.

 

§ 1º Para fazer jus ao benefício citado no “caput” deste artigo, a entidade a ser beneficiada deverá formular requerimento ao Chefe do Executivo Municipal, juntando prova de instalação da citada instituição em suas dependências, seja através de convênio, instrumento locatício, ou outro documento equivalente.

 

§ 2º A isenção vigorará somente durante o período de permanência da citada instituição nas dependências da entidade requerente, cessando com a sua retirada do local.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de março de 2000.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.