LEI Nº 3407, DE 19 DE JANEIRO DE 2000

 

Autoriza o Executivo a implantar o Programa de Saúde da Família - P.S.F. e o Programa de Agentes Comunitários - P.A.Cs

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar nas Unidades Básicas de Saúde e demais locais adequados ao atendimento ambulatorial, o Programa de Saúde da Família (P.S.F.) e o Programa de Agentes Comunitários (P.A.Cs.).

 

Artigo 2º Os programas mencionados no artigo anterior serão implantados através da Secretaria Municipal da Saúde, visando melhorar a condição de saúde da população, sob os aspectos educativos, preventivos e assistenciais, voltada à família e à comunidade, objetivando primordialmente:

 

§ 1º Melhorar o estado de saúde da população, através de um modelo voltado à família e à comunidade, que inclua desde a proteção e a promoção da saúde, até a identificação precoce e o tratamento das doenças.

 

§ 2º Prestar serviços simplificados e de baixo custo operacional, que diminuam a freqüência de atendimentos ambulatorial e hospitalar.

 

§ 3º Aumentar a resolutividade e a cobertura do sistema de saúde, orientando a porta de entrada e racionalizando o acesso ao sistema público de assistência à saúde.

 

§ 4º Humanizar o atendimento, resgatando a relação profissional de saúde-usuário e reduzindo a hipertrofia burocrática da relação “doença-serviço”.

 

§ 5º Identificar condições de riscos ambientais e riscos inerentes ao trabalho, aos quais a população está exposta, atuando integralmente com as vigilâncias sanitária e epidemiológica.

 

§ 6º Estimular a participação da comunidade na promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde.

 

§ 7º Formar profissionais capazes de prestar assistência primária com qualidade ao indivíduo, família e comunidade.

 

§ 8º Criar mecanismos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisas necessárias à implantação, acompanhamento, avaliação e aprimoramento do programa.

 

§ 9º Criar o Programa sobre Educação Alimentar e Reaproveitamento de Alimentos e Alimentação Alternativa, bem como aproveitar o conhecimento da população na questão da medicina caseira, de modo a reduzir os custos do processo terapêutico.

 

§ 10 Aplicar técnicas simplificadas de atendimento de enfermagem, que após aprendizado poderão ser desenvolvidas pelas famílias, no próprio domicílio.

 

§ 11 Prestar assistência integral à saúde da criança, do adolescente, da gestante, à saúde da mulher, do idoso e do acamado.

 

Artigo 3º O Programa de Saúde da Família (P.S.F.) e o Programa de Agentes Comunitários (P.A.Cs.) serão compostos por equipes, onde as atividades deverão ser desenvolvidas de forma dinâmica com avaliação permanente através do acompanhamento dos indicadores de saúde de cada área de atuação, devendo, para tanto, as equipes estarem preparadas para:

 

§ 1º Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, demográficas e epidemiológicas.

 

§ 2º Identificar os problemas de saúde prevalecentes e situações de risco aos quais a população está exposta.

 

§ 3º Elaborar, com participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos determinantes do processo saúde/doença.

 

§ 4º Prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada à demanda organizada ou espontânea, com ênfase nas ações de promoção à saúde.

 

§ 5º Resolver através da adequada utilização do sistema de referência e contra-referência, os principais problemas detectados.

 

§ 6º Desenvolver processos educativos para a saúde, voltados à melhoria do autocuidado dos indivíduos.

 

§ 7º Promover ações intersetoriais para o enfrentamento dos problemas identificados.

 

Artigo 4º A base de atuação das equipes são as Unidades Básicas e demais locais adequados, incluindo as seguintes atividades:

 

§ 1º Visita Domiciliar - com a finalidade de monitorar a situação de saúde das famílias. A equipe deve realizar visitas programadas ou voltadas ao atendimento de demandas espontâneas, segundo critérios epidemiológicos e de identificação de situações de risco. O acompanhamento dos Agentes Comunitários de Saúde em microáreas, selecionadas no território de responsabilidade das Unidades de Saúde da Família, representa um componente facilitador para a identificação das necessidades e racionalização do emprego dessa modalidade de atenção.

 

§ 2º Internação Domiciliar - não substitui a internação hospitalar tradicional. Deve ser sempre utilizada no intuito de humanizar e garantir maior qualidade de conforto ao paciente. Por isso, só deve ser realizada quando as condições clínicas e familiares do paciente a permitem. A hospitalização deve ser feita sempre que necessária, com o devido acompanhamento por parte da equipe.

 

§ 3º Participação em grupos comunitários - a equipe deve estimular e participar de reuniões de grupo, discutindo os temas relativos ao diagnóstico e alternativas para resolução dos problemas identificados como prioritários pelas comunidades.

 

Artigo 5º As equipes serão compostas por profissionais especializados com atribuições particularizadas e específicas assim definidas:

 

§ 1º São atribuições do Médico de Saúde da Família:

 

I - prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade;

 

II - valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico e de confiança;

 

III - oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária;

 

IV - empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham às consultas ou não;

 

V - executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência;

 

VI - executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros;

 

VII - promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável;

 

VIII - discutir de forma permanente, junto à equipe de trabalho e comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os legitimam;

 

IX - participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das Unidades de Saúde da Família.

 

§ 2º São atribuições do Enfermeiro de Saúde da Família:

 

I - executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica de vigilância epidemiológica e sanitária nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador e ao idoso;

 

II - desenvolver ações para capacitação dos ACS e auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções junto ao serviço de saúde;

 

III - oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando promover a saúde e abordar os aspectos de educação sanitária;

 

IV - promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente torne-se mais saudável;

 

V - discutir de forma permanente, junto à equipe de trabalho e comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os legitimam;

 

VI - participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das Unidades de Saúde da Família.

 

§ 3º São atribuições do Auxiliar de Enfermagem de Saúde da Família:

 

I - desenvolver, com os Agentes Comunitários de Saúde, atividades de identificação das famílias de risco;

 

II - contribuir, quando solicitado, com o trabalho dos ACS no que se refere às visitas domiciliares;

 

III - acompanhar as consultas de enfermagem dos indivíduos expostos às situações de risco, visando garantir uma melhor monitoria de suas condições de saúde;

 

IV - executar, segundo sua qualificação profissional, os procedimentos de vigilância sanitária e epidemiológica nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador e ao idoso, bem como no controle da tuberculose, hanseníase, doenças crônico-degenerativas e infecto-contagiosas;

 

V - participar da discussão e organização do processo de trabalho da unidade de saúde.

 

§ 4º São atribuições da Assistente Social de Saúde da Família:

 

I - integrar e participar junto à equipe de saúde das ações desenvolvidas no PSF;

 

II - desenvolver ações voltadas para a organização e mobilização da comunidade;

 

III - participar do processo de grupos, visitas domiciliares e entrevistas, abordando os aspectos sócio-educativos;

 

IV - discutir junto com a equipe de trabalho e comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos de saúde e as bases legais que o legitimam;

 

V - participar das capacitações de equipe do PSF;

 

VI - realizar cadastramento e contatos com os recursos sociais existentes, desenvolvendo parcerias para um trabalho integrado.

 

§ 5º São atribuições do Psicólogo de Saúde da Família:

 

I - desenvolver projetos e ações junto à equipe multiprofissional e à comunidade atendida, colaborando com seu saber científico, para o bem-estar da população nos níveis sociais, objetivos e culturais;

 

II - atender e orientar, quando solicitado, a população no que se refere às questões comportamentais e problemas na esfera psicológica;

 

III - planejar e executar grupos de orientação, visando o desenvolvimento e saúde mental da comunidade;

 

IV - realizar projetos de prevenção, desenvolvendo atividades educativas e de sensibilização, quanto às questões básicas de saúde;

 

V - fomentar, junto à equipe multiprofissional e comunidade, a discussão do conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os legitimam;

 

VI - participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das Unidades de Saúde da Família;

 

VII - realizar, quando necessário, visitas domiciliares, valorizando, assim, a relação do profissional com a comunidade/família atendida;

 

VIII - participar das capacitações da equipe do PSF;

 

IX - realizar grupos operativos junto à equipe do Programa de Saúde da Família.

 

§ 6º São atribuições do Agente Comunitário de Saúde:

 

I - realizar mapeamento de sua área de atuação;

 

II - cadastrar e atualizar as famílias de sua área;

 

III - identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;

 

IV - realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;

 

V - coletar dados para análise da situação das famílias acompanhadas;

 

VI - desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças das áreas médicas e odontológicas;

 

VII - promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida, mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente;

 

VIII - incentivar a formação dos conselhos locais de saúde;

 

IX - orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;

 

X - informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica social da comunidade, suas disponibilidades e necessidades;

 

XI - participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da Unidade de Saúde da Família, com vistas à superação dos problemas identificados.

 

Artigo 6º Os servidores da Área da Saúde que integrarem o Programa de Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários terão salário básico específico, cuja tabela salarial do Plano de Carreira obedecerá ao disposto no Anexo I.

 

Parágrafo único - Os mencionados servidores não terão direito a gratificação SUS.

 

Artigo 7º Poderá a Secretaria Municipal da Saúde utilizar para os programas implantados através desta Lei, mediante processo seletivo de remanejamento, servidores concursados, integrantes do atual quadro de carreira cuja especialidade se coadunar.

 

§ 1º Os servidores selecionados, e que optarem pelo novo quadro, receberão de acordo com a tabela especificada no Anexo I, correspondente à função.

 

§ 2º No caso do servidor possuir gratificações incorporadas e demais vantagens efetivamente percebidas, passarão a integrar a sua remuneração como vantagem pessoal.

 

§ 3º Na eventualidade do servidor municipal selecionado, que trata o caput deste artigo não se adaptar às funções desenvolvidas pelos programas, retornará às funções anteriormente exercidas, voltando a perceber a remuneração à qual fazia jus antes da opção da nova função.

 

Artigo 8º Em não existindo servidores municipais concursados com aptidão para as funções dos Programas, a Secretaria Municipal da Saúde efetuará a contratação dos servidores mediante Concurso Público de Seleção, nos termos da legislação vigente.

 

Artigo 9º Os servidores municipais integrantes das equipes de saúde trabalharão em regime de dedicação integral, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

 

§ 1º Os servidores, de que trata este artigo, deverão participar quando determinado, de processo de capacitação e informação contínua e eficaz, de modo a atender às necessidades trazidas pelo dinamismo dos problemas, sob pena de não adaptação dos programas.

 

§ 2º Trimestralmente, mediante análise de relatório circunstanciado, será analisada a capacitação profissional do servidor integrante das equipes de Saúde da Família.

 

Artigo 10 Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de janeiro de 2000.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.