LEI Nº 3397, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Proíbe a exploração de jogos eletrônicos ou similares num raio de 100 metros das escolas

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida a exploração ou a colocação à disposição do público, a título gratuito ou a qualquer outro, de jogos eletrônicos ou similares, num raio de 100 (cem) metros distante das escolas da rede pública ou particular, de qualquer nível de ensino, localizadas neste Município.

 

§ 1º A proibição de que trata o “caput” deste artigo, se estende aos jogos eletrônicos ou similares destinados ao uso doméstico, desde que postos à disposição do público em geral.

 

§ 2º Mesmo que não haja estabelecimento aberto ao público, fica vedada ao particular a cessão de seu imóvel ou a parte dele, para a exploração mencionada neste artigo.

 

Artigo 2º Não será renovado o Alvará de Funcionamento atualmente existentes, que contrariem as disposições do artigo anterior.

 

Artigo 3º Fica vedada a renovação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos, ainda que para outras atividades, se o mesmo for mais de duas vezes, no período de 06 (seis) meses, autuado por infração a esta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de novembro de 1999.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 55/99, de autoria do Vereador Paulo Rone Zampieri.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.