O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os hotéis, restaurantes, lanchonetes e congêneres ficam obrigados a ter no mínimo de duas listas de serviços ou cardápios, conforme o ramo de atividade, na linguagem Braille, referente aos serviços oferecidos, bem como quaisquer taxas, acréscimos ou valores que possam ser cobrados da clientela com deficiência visual.
Parágrafo único - O estabelecimento que não atender ao determinado no caput deste artigo, ficará sujeito à multa de 80 (oitenta) UFIR’s, dobrando-a no caso de reincidência.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de outubro de 1999.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.