REVOGADA PELA LEI Nº 4.438/2013

 

LEI Nº 3.375, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

 

Cria o Fundo de Assistência ao Desporto Amador e dá outras providências

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado, na Secretaria Municipal de Esportes, o “Fundo de Assistência ao Desporto Amador”.

 

Artigo 2º O Fundo será constituído dos seguintes recursos:

 

I - produto de Arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso dos próprios municipais, administrados pela Secretaria;

 

II - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

 

III - saldos dos exercícios anteriores;

 

IV - quaisquer outros que lhe possam ser legalmente incorporados;

 

V - VETADO.

 

Artigo 3º O material permanente, adquirido com os recursos do Fundo, será incorporado ao Patrimônio do Município, sobre a administração da Secretaria Municipal de Esportes.

 

Artigo 4º Os recursos do Fundo serão destinados a:

 

I - desenvolver, incentivar, incrementar e contribuir para a manutenção e melhoria da prática esportiva amadorista, neste Município;

 

II - promover e incentivar anualmente as Atividades e Competições esportivas constantes do Calendário Anual de Eventos da Secretaria Municipal de Esportes, considerados relevantes pelo Conselho Diretor;

 

III - selecionar os valores humanos, destinados ao Esporte e promover o seu aperfeiçoamento;

 

IV - promover o aperfeiçoamento das Técnicas Esportivas e da Educação Física inclusive no intercâmbio cultural;

 

V - prestar assistência médico-odontológica, social e educacional aos atletas inscritos no Sistema Desportivo Municipal;

 

VI - fornecer meios de incentivo visando a melhoria técnica, promocional e didático-pedagógica para as Atividades e Eventos realizados no âmbito Municipal, buscando sempre qualidade de vida à coletividade;

 

VII - criar meios, quando necessários e possíveis, para o comparecimento de esportistas e delegações em certames estaduais, nacionais e internacionais.

 

Artigo 5º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - As funções de Conselheiro não serão remuneradas.

 

Artigo 6º Integrarão o Conselho Diretor:

 

I - Secretário Municipal de Esportes, como Presidente;

 

II - Assistente Técnico da SME;

 

III - dois Professores concursados e efetivos, integrantes do Corpo Técnico da Secretaria Municipal de Esportes indicados por uma lista sêxtupla;

 

IV - um funcionário público municipal indicado pelo Sindicato dos Funcionários Municipais;

 

V - dois Esportistas reconhecidos publicamente, indicados através de uma lista sêxtupla, apresentada pela Liga Municipal de Futebol.

 

Parágrafo único - Os conselheiros mencionados nos incisos III, IV e V exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

Artigo 7º Compete ao Conselho Diretor:

 

I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;

 

II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que lhes forem destinados;

 

III - fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;

 

IV - opinar quanto à aplicação dos recursos;

 

V - opinar, quando ao mérito na aceitação de doações, legados, subvenções de qualquer natureza, inclusive bens móveis e imóveis, examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente e elaborar o seu Regimento Interno.

 

Artigo 8º Fica criada a Coordenadoria do Fundo de Assistência ao Desporto Amador.

 

Parágrafo único - Dentre os funcionários da Secretaria Municipal de Esportes, o Presidente do Conselho designará o coordenador e os que prestarão serviços na coordenadoria, não representando tal função, caráter de comissionamento e remuneração diferenciada.

 

Artigo 9º Compete à Coordenadoria do Fundo:

 

I - executar os serviços administrativos do Fundo;

 

II - encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de setembro de 1999.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.