LEI Nº 3373, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de certificado emitido pela EMBRATUR, pelas empresas que especifica e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas prestadoras de serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, bem como, guias de turismo e congêneres, além das exigências contidas na legislação, deverão, para poderem funcionar no Município, estar cadastradas junto à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

 

Artigo 2º Os interessados deverão apresentar ao órgão competente da municipalidade, certificado ou documento competente expedido pela EMBRATUR, comprovando cadastramento e capacitação técnica para desempenho de suas funções.

 

Artigo 3º Toda vez que se renovar o alvará, o interessado terá que apresentar o documento emitido pela EMBRATUR, renovando-o ao término de sua validade.

 

Artigo 4º As empresas que vierem a se instalar, ou, que já estejam operando no Município terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação.

 

Artigo 5º A não observância desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - multa de 200 UFIR’s, sendo que a cada reincidência, será acrescido 50% (cinquenta por cento) do valor da multa de forma cumulativa, e fixação de prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar documento hábil que comprove cadastramento junto à EMBRATUR;

 

II - Revogação do Alvará de Funcionamento.

 

Artigo 6º Excluem-se das exigências de cadastro junto à EMBRATUR, aludido nesta lei, as empresas de transportes que eventualmente aluguem ônibus para excursões promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, não ligadas ao turismo, com finalidades esportivas, culturais ou religiosas.

 

Artigo 7º Esta lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias, pelo Executivo, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de 1999.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 29/99, de autoria do Vereador Antonio José de Almeida.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.