LEI Nº 3358, DE 06 DE AGOSTO DE 1999

 

Dispõe sobre as normas para execução de tapumes e andaimes e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para os fins desta Lei, definem-se como:

 

I - Tapume - Vedação provisória de um terreno, por ocasião de realização de obra ou serviço;

 

II - Andaime - Armação sobre a qual trabalham os operários nas construções quando já não é possível trabalhar apoiado no chão.

 

Artigo 2º Toda obra de construção, reconstrução, reparo, reforma ou demolição deverá ser cercada com tapume.

 

§ 1º Nenhum material poderá ser estocado e manipulado fora da área delimitada pelo tapume.

 

§ 2º Os tapumes deverão obedecer o que dispõe a NR-18.

 

§ 3º Os tapumes deverão, ainda, ser pintados e conter um vão para fiscalização de 20 cm (vinte centímetros) de altura por 20 cm (vinte centímetros) de largura, a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do solo.

 

§ 4º Serão aceitos, como parte do tapume, os muros e gradis existentes.

 

Artigo 3º Quando necessários, os andaimes deverão obedecer o que dispõe a NR-18.

 

Artigo 4º Em qualquer circunstância, a instalação de andaimes e tapumes não pode prejudicar a arborização pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

 

Artigo 5º Quando for necessário para a realização da obra, deverá ser requerida Autorização para a utilização de área pública junto ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via.

 

§ 1º Para a concessão desta Autorização, o interessado deverá recolher, para os cofres públicos, a quantia equivalente a 0,2 UFIR (dois décimos da Unidade Fiscal de Referência), para cada metro do comprimento de seu alinhamento e para cada dia que ele requerer utilizar.

 

§ 2º Se durante a utilização da área em questão for necessário, para manter a circulação de pedestres e veículos, nos termos deste artigo, a utilização de vagas da Zona Azul, o proprietário deverá arcar com as despesas de uso das mesmas de acordo com este período de tempo, recolhendo o valor correspondente antecipadamente, junto com a taxa de Autorização.

 

§ 3º A área objeto da concessão deverá ser a estritamente necessária para a execução dos tapumes e andaimes nos termos da NR-18.

 

§ 4º No prazo máximo de 5 (cinco) dias após o término ou a paralisação das obras na fachada do prédio, comprovados por vistoria da Fiscalização de Obras da Prefeitura Municipal, deverá ser retirado qualquer andaime que esteja ocupando área pública e o tapume da obra deverá retornar para os limites do lote.

 

§ 5º Durante o período descrito no § 1º deste artigo, a área concedida será considerada área da obra, devendo o interessado respeitar para ela todas as exigências desta Lei.

 

§ 6º Caso a localização do tapume, em função do disposto neste artigo, vier a diminuir a faixa de passeio público destinada a circulação de pedestres a menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros), o responsável pela obra deverá delimitar, de acordo com projeto do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, uma área de circulação contornando o tapume com a mesma largura do passeio.

 

Artigo 6º A não observância das normas desta Lei acarretará ao infrator multa diária de 20 UFIR (vinte Unidades Fiscais de Referência), acumulativas para cada infração.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de agosto de 1999.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.