LEI Nº 334, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1955
DISPÕE
SOBRE ABONO DE NATAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Está o Prefeito autorizado a conceder, no
corrente ano, abono de Natal aos servidores do Município, funcionários e
extranumerários, ativos e inativos, bem assim aos pensionistas.
§ 1º O abono será de setecentos cruzeiros para
cada servidor ou pensionista, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º Ao servidor admitido em 1955 o abono será
pago à razão de Cr$ 60,00 por mês, excluído o de admissão.
§ 4º Aos servidores beneficiados por
Instituições de aposentadoria será extensivo o abono de Natal, desde que não o
recebam com o provento.
Artigo 2º Para atender à despesa decorrente do abono,
fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito adicional necessário, até ao
máximo de cento e oitenta e dois mil, setecentos cruzeiros (Cr$ 182.700,00),
suplementar às tabelas explicativas de despesa em curso.
§ único – O crédito ora autorizado será coberto com
recursos provenientes do excesso parcial da arrecadação, já verificado.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO
AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito
Municipal
Publicado nesta
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.