LEI Nº 334, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1955

 

DISPÕE SOBRE ABONO DE NATAL.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Está o Prefeito autorizado a conceder, no corrente ano, abono de Natal aos servidores do Município, funcionários e extranumerários, ativos e inativos, bem assim aos pensionistas.

 

§ 1º O abono será de setecentos cruzeiros para cada servidor ou pensionista, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 2º Ao servidor admitido em 1955 o abono será pago à razão de Cr$ 60,00 por mês, excluído o de admissão.

 

§ 4º Aos servidores beneficiados por Instituições de aposentadoria será extensivo o abono de Natal, desde que não o recebam com o provento.

 

Artigo 2º Para atender à despesa decorrente do abono, fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito adicional necessário, até ao máximo de cento e oitenta e dois mil, setecentos cruzeiros (Cr$ 182.700,00), suplementar às tabelas explicativas de despesa em curso.

 

§ único – O crédito ora autorizado será coberto com recursos provenientes do excesso parcial da arrecadação, já verificado.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.