LEI Nº 3316, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre a concessão de abono aos Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Será concedido, no mês de janeiro de 1999, aos Servidores Públicos Municipais, integrantes do Quadro de Servidores, da administração direta ou indireta, e também para aposentados e pensionistas, um abono de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração básica para cálculo do 13º salário, excentuando-se os servidores que tenham recebido o 13º salário no mês de dezembro.

 

§ 1º O abono de que trata este artigo será concedido uma única vez no mês de janeiro de 1999 e será pago juntamente com o 13º salário.

 

§ 2º O abono de que trata este artigo não será incorporado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.

 

Artigo 2º As despesas oriundas da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.