LEI Nº 3314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre a cobrança, pelo Município, à E.B.E., da locação dos terrenos onde estão instalados os postes, as linhas e as sub-estações

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar da E.B.E. - Empresa Bandeirante de Energia, a locação dos terrenos onde estão implantados os postes, as linhas, as torres e as sub-estações de energia elétrica.

 

§ 1º A Municipalidade, através da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas e da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, providenciará as medições necessárias para embasar a cobrança preconizada no “caput”, nas sub-estações, quanto nas linhas de torres e postes, existente no Município.

 

§ 2º A empresa terá o prazo de 30 (trinta) dias, após definidas as medições e os preços, para adequar seus procedimentos e se preparar para o pagamento da locação de que trata o presente artigo.

 

Artigo 2º Os valores devidos ao Município, por força do disposto no artigo 1º, poderão ser compensados com as importâncias referentes às contas de energia elétrica incidentes sobre os prédios públicos municipais, ficando o Executivo autorizado a firmar com a empresa fornecedora os contratos necessários ao atingimento de tal finalidade.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.