LEI Nº 3308, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Obriga utilização correta do vernáculo em propagandas e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os anúncios, veiculadores de qualquer Propaganda ou Publicidade, deverão primar pela correta observância da Gramática.

 

Parágrafo único - Consideram-se anúncios para os efeitos desta Lei, quaisquer letreiros, luminosos, cartazes, panfletos, folhetos.

 

Artigo 2º Verificado o atentado à Gramática Portuguesa, expedir-se-á notificação ao proprietário da empresa beneficiária da propaganda, que terá 30 (trinta) dias para proceder às pertinentes correções.

 

§ 1º O não atendimento ao prescrito no "caput" deste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de 1 (uma) U.F.M.;

 

§ 2º No caso de persistir o proprietário na desobediência, suspender-se-á a licença de funcionamento do estabelecimento;

 

§ 3º Tratando-se de panfletos desde logo serão apreendidos;

 

§ 4º Ao proprietário será assegurada ampla defesa.

 

Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de dezembro de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 64/98, de autoria do Vereador Fábio Germano Figueiredo Cabett.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.