LEI Nº 3.268, DE 04 DE SETEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Executivo a municipalizar o trânsito e dá outras providências

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do disposto nos Art.s 5º, 8º e 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, fica autorizado o Executivo a municipalizar o trânsito, organizando os respectivos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias, estabelecendo os limites de suas atuações.

 

Art. 2º A Municipalização do Trânsito, além de propiciar na circunscrição do Município a aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro no que lhe compete, tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

 

Art. 3º Compete ao Órgão Executivo de Trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

 

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

 

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

 

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

 

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

 

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

 

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

 

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

 

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

 

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

 

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

 

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

 

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 

XVII - registar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

 

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

 

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

 

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

 

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

 

Parágrafo único - Para exercer as competências estabelecidas neste Art., o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 4º O Art. 5º da Lei Municipal nº 2.671, de 16 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com intuito de se adequar à presente Lei, passa a ter a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Serviço Municipal de Trânsito

 

a - Seção de Engenharia de Tráfego

1 - Setor de Operação

2 - Setor de Manutenção

3 - Setor de Fiscalização e Controle (J.A.R.I.)

b - Seção de Transportes Urbanos

1 - Setor de Educação do Trânsito

 

II - Seção de Cemitérios

 

a - Setor de Administração dos Cemitérios

 

III - Seção de Rodoviária

 

a - Setor de Serviços

b - Setor de Administração da Rodoviária

 

IV - Seção de Parques e Jardins

 

a - Setor de Planejamento

b - Setor de Serviços de Parques e Jardins

 

V - Seção de Limpeza Pública

 

a - Setor de Administração de Limpeza Pública

b - Setor de Serviços de Limpeza Pública

 

VI - Seção de Mercado Municipal

 

a - Setor de Serviços do Mercado Municipal.”

 

Art. 5º A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS passa a ter a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

I - SERVIÇO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, com (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

a - Seção de Engenharia de Tráfego, com (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

1 - Setor de Operação (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

2 - Setor de Manutenção (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

3 - Setor de Fiscalização e Controle (J.A.R.I.) (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

b - Seção de Transportes Urbanos, com (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

1 - Setor de Educação do Trânsito (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

II - SEÇÃO DE CEMITÉRIOS, com (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

1 - Setor de Administração dos Cemitérios (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

III - SEÇÃO DE RODOVIÁRIA, com (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

1 - Setor de Serviços (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

2 - Setor de Administração da Rodoviária (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

IV - SERVIÇO MUNICIPAL DE PARQUES E JARDINS, com (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

a - Seção de Parques e Jardins, com (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

1 - Setor de Planejamento (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

2 - Setor de Serviços de Parques e Jardins (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

V - SEÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA, com (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

1 - Setor de Administração de Limpeza Pública (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

2 - Setor de Serviços de Limpeza Pública (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

V - SEÇÃO DE MERCADO MUNICIPAL, com (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

1 - Setor de Serviços do Mercado Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)

 

Art. 5º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - J.A.R.I., que trata o Art. 16 e Art. 17 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, vinculada ao Setor de Fiscalização e Controle do Serviço Municipal de Trânsito, será composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal através de Portaria, dentre os quais sendo designado um Presidente da Junta.

 

I - O presidente da J.A.R.I. terá que ser diplomado em curso universitário de Ciências Jurídicas e Sociais.

 

II - Os membros da J.A.R.I., desde que não Servidores Públicos Municipais, serão remunerados pelos cofres do Município através dos recursos advindos da Municipalização do Trânsito, sendo certo que a remuneração durante o período da nomeação não configura vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal.

 

III - A remuneração que trata o inciso anterior não poderá exceder a 04 (quatro) pisos salariais da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

IV - O período de nomeação será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma só vez por igual período.

 

Art. 6º Ficam criadas no quadro da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos as funções de provimento em comissão, correspondentes à organização de que trata esta Lei, cujo organograma contido no Anexo I, fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado, diante da Municipalização do Trânsito, a criar as funções de provimento através de concurso público consoantes do Anexo II, que integra a presente Lei, que comporão os planos de carreiras nas áreas administrativa e operacional do Serviço Municipal de Trânsito, composto de classes e níveis salariais de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de planejamento, execução, fiscalização, orientação, supervisão e prestação de serviços nas respectivas áreas de atuação.

 

I - Os servidores ocupantes das funções que trata o Parágrafo único anterior, serão regidos nos termos das Leis Municipais nº 2.055, de 13 de abril de 1989, e nº 2.103, de 30 de outubro de 1989, não sendo extensivo aos mesmos a possibilidade do percebimento de gratificação de função.

 

I - Os servidores ocupantes das funções que trata o Parágrafo Único anterior, serão regidos nos termos das Leis Municipais nº 2.055, de 13 de abril de 1989, e nº 2.103, de 30 de outubro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 3574/2002)

 

Art. 6º-A Fica assegurado, a partir de 01 de setembro de 2019, aos Agentes de Trânsito, quando no exercício de suas funções e atribuições, a percepção de adicional de risco de vida em percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo ocupado. (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)

 

§ 1º O pagamento do adicional de risco de vida cessará: (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)

 

I – na licença para tratamento de saúde; (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)

 

II – enquanto o servidor for posto em disponibilidade. (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)

 

§ 2º O adicional previsto no Art. 6-A desta Lei será calculado em conformidade com a legislação pertinente, incidindo somente sobre o salário-base, não incidindo sobre outros benefícios atribuídos e/ou recebidos pelos Agentes de Trânsito, exceto para fins de cálculo do 13º salário e férias regulamentares. (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)

 

§ 3º O adicional de risco de vida não será incorporado à remuneração dos servidores a qualquer título ou efeito. (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)

 

Art. 6°-B Para o provimento do cargo de Agente de Trânsito o candidato, através de concurso público, deverá ser submetido a teste de aptidão física e psicológica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

Art. 6°-C O Teste de Aptidão Física compreenderá as modalidades de levantamento de peso e corrida de 12 (doze) minutos, com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre as mesmas, para ambos os sexos, de acordo com as seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

a) Etapa I Teste de levantamento de peso de 25 (vinte e cinco) quilogramas, para os candidatos de ambos os sexos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

b) Etapa II Teste de corrida de 12 (doze) minutos: 2.000m (dois mil metros) para homens e 1.800m (mil e oitocentos metros) para as mulheres. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

Art. 6°-D Será considerado apto no Teste de Aptidão Física, o candidato aprovado em todas as etapas. O candidato, uma vez considerado inapto em um dos testes, não prosseguirá na(s) realizações do(s) teste(s) subsequente(s). Os testes serão realizados em tentativa única, não sendo admitida nova tentativa para a sua execução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

Art. 6°-E  A execução dos testes de aptidão física se dar-se-á da seguinte maneira: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

§ 1° A primeira etapa consiste no teste de levantamento de peso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

I - O candidato deverá suspender uma barra com anilhas com peso total de 25 (vinte e cinco) quilogramas até a altura do apêndice xifóide (altura do peito) por 5 (cinco) vezes consecutivas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

II - Procedimentos de execução: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

a) O candidato deverá assumir a posição inicial em pé, ereto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

b) Em seguida, deverá flexionar as pernas, pegar a barra colocada no chão, elevando-a até a altura do apêndice xifóide (altura do peito), ao mesmo tempo em que retoma a posição inicial, em pé, ereto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

c) Na sequência, a barra deverá ser levada novamente ao chão, repetindo a execução por 5 (cinco) vezes consecutivas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

d) O tempo total para 5 (cinco) execuções será de, no máximo, 1 (um) minuto, para ambos os sexos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

III - O movimento incorreto ou em desacordo com as especificações acima não será levado em consideração para efeito de contagem da quantidade de execuções realizadas corretamente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

IV - O candidato que realizar o número mínimo de exercícios – 5 (cinco) execuções, no tempo previsto de 1 (um) minuto será considerado APTO nesta etapa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

§ 2° A segunda etapa consiste no teste de corrida de 12 (doze) minutos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

I - O candidato deverá percorrer, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, a seguinte distância: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

a) Sexo Masculino: 2.000 (dois mil) metros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

b) Sexo Feminino: 1.800 (um mil e oitocentos) metros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

II - Procedimentos de execução: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

a) O candidato deverá percorrer a referida distância no tempo máximo de 12 (doze) minutos, correndo ou andando. O candidato poderá deslocar-se em qualquer ritmo, correndo ou andando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir, tantas vezes quanto desejar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

b) O teste será realizado em Pista de Atletismo, com 400 (quatrocentos) metros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

c) O candidato deverá realizar a corrida partindo do início da sua raia, podendo, a seguir continuar na raia que melhor lhe convier, adotando a corrida em raia livre; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

d) O início e o término do teste serão indicados pelo comando da Comissão Examinadora, por meio de sinal sonoro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

e) Após o final do seu teste, o candidato deverá permanecer parado ou, quando se deslocar, o fazer em sentido perpendicular à pista, sem abandoná-la, até ser liberado pela Comissão Examinadora. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

III - Será desclassificado o candidato que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

a) Der ou receber qualquer ajuda física durante a realização do teste. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

b) Impedir a corrida dos demais candidatos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

c) Correr fora da pista do teste. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

d) Abandonar o local antes do término do teste. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

IV - Será considerado APTO nesta etapa o candidato que percorrer a respectiva distância, no tempo máximo de 12 minutos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

Art. 6°-F O exame psicológico para provimento do cargo de Agente de Trânsito será executado observando-se os seguintes dispositivos legais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

§ 1° O exame psicológico para provimento do cargo de Agente de Trânsito, a ser realizado no concurso público, tem caráter eliminatório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

§ 2° Os candidatos serão submetidos aos mesmos tipos de exames/testes, em igualdade de condições, objetivando analisar o perfil psicológico para comprovar a capacidade para o exercício do cargo de Agente de Trânsito, de acordo com os parâmetros definidos como padrão para o perfil psicológico aceitável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

§ 3° O exame/teste psicológico será realizado por profissionais devidamente autorizados, com registro no Conselho Regional de Psicologia e credenciados pela Polícia Federal, de responsabilidade da organizadora do concurso público, considerando o candidato “apto” ou “inapto” para permanência no certame. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

§ 4° Será considerado “inapto” o candidato que não apresentar perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional para o cargo de Agente de Trânsito, conforme disposto no edital de concurso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

§ 5° O candidato considerado “inapto” poderá recorrer nos termos do edital. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

§ 6° Será considerado “apto” o candidato que apresentar perfil psicológico compatível com o cargo de Agente de Trânsito, com todas as características e respectivas dimensões, cumulativamente, na seguinte conformidade: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

I - perfil psicológico de dimensões “elevadas” - muito acima dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

a) disposição para o trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

b) resistência à fadiga psicofísica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

c) domínio psicomotor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

d) atenção concentrada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

e) atenção difusa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

II - perfil psicológico de dimensões “boas” - acima dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

a) autoconfiança; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

b) memórias auditiva e visual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

c) potencial de desenvolvimento cognitivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

d) iniciativa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

e) capacidade de cooperar e trabalhar em grupo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

f) criatividade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

g) potencial de liderança; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

h) relacionamento interpessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

i) fluência verbal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

III - perfil psicológico de dimensões “adequadas” - dentro dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

a) flexibilidade de conduta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

b) controle emocional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

c) resistência à frustração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

d) controle e canalização produtiva da agressividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

IV - perfil psicológico de dimensões “diminuídas” - abaixo dos níveis medianos - para cada uma das seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

a) ansiedade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

b) impulsividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

V - perfil psicológico de dimensões “ausentes” – que não apresenta - para cada uma das seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

a) sinais fóbicos e disrítmicos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

§ 7° Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

I - disposição para o trabalho: capacidade de desenvolver, de maneira produtiva e construtiva, as tarefas sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

II - resistência à fadiga psicofísica: aptidão psíquica e somática do candidato para suportar longa exposição a agentes estressores, sem sofrer danos importantes em seu organismo e em sua capacidade cognitiva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

III - domínio psicomotor: habilidade cinestésica, por meio da qual o corpo se movimenta com eficiência, atendendo com presteza às solicitações psíquicas ou emocionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

IV - atenção concentrada: caracteriza-se pela concentração do cérebro em apenas uma atividade, excluindo todos os estímulos ao redor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

V - atenção difusa: caracteriza-se pela capacidade de focalizar, de uma só vez, diversos estímulos que estão dispersos espacialmente, realizando uma captação rápida de informações e fornecendo conhecimento instantâneo sobre a cena; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

VI - autoconfiança: atitude de autodomínio, presença de espírito e confiança nos próprios recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e decidida, com capacidade de reconhecer suas características pessoais dominantes e acreditar em si mesmo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

VII - memória auditiva e visual: capacidade para memorizar sons e imagens, tornando-os disponíveis à consciência, para lembrança imediata, a partir de um estímulo atual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

VIII - potencial de desenvolvimento cognitivo: grau de inteligência geral dentro de faixa mediana padronizada para a análise, aliado à receptividade para incorporar novos conhecimentos e reestruturar conceitos já estabelecidos, a fim de dirigir adequadamente seu comportamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

IX - iniciativa: disposição para agir ou empreender uma ação, tomando a frente em uma determinada situação e capacidade de influenciar o curso dos acontecimentos, colocando-se de forma atuante, ativa, diante das necessidades de tarefas ou situações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

X - capacidade de cooperar e trabalhar em grupo: disposição para ceder às exigências do grupo, ao mesmo tempo em que se propõe a atender às solicitações de apoio, emprestando suas habilidades em prol da realização de ações para a conclusão das tarefas, visando atingir os objetivos definidos pelos seus componentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XI - criatividade: habilidade para tirar conclusões e revitalizar soluções antigas a que chegou pela própria experiência anterior e vivência interna, apresentando novas soluções para os problemas existentes, procurando assim buscar formas cada vez mais eficazes de realizar ações e atingir objetivos, valendo-se dos meios disponíveis no momento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XII - potencial de liderança: habilidade para agregar forças latentes existentes em um grupo, canalizando-as no sentido de trabalharem de modo harmônico e coeso na solução de problemas comuns, visando atingir objetivos pré-definidos, facilidade para conduzir, coordenar e dirigir as ações das pessoas, para que atuem com excelência e motivação, estando o futuro líder disponível para ser treinado em sua potencialidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XIII - relacionamento interpessoal: capacidade de perceber e reagir adequadamente às necessidades, sentimentos e comportamentos dos outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XIV - fluência verbal: facilidade para utilizar as construções linguísticas na expressão do pensamento, por meio de verbalização clara e eficiente, manifestando-se com desembaraço, com eficácia na comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XV - flexibilidade de conduta: capacidade de diversificar seu comportamento, de modo adaptativo, atuando adequadamente, de acordo com as exigências de cada situação que esteja inserido; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XVI - controle emocional: habilidade do candidato para reconhecer as próprias emoções, diante de um estímulo qualquer, antes que as mesmas interfiram em seu comportamento, controlando-as, a fim de que sejam manifestadas de maneira adequada no meio em que estiver inserido, devendo adaptar-se às exigências ambientais, mantendo intacta a capacidade de raciocínio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XVII - resistência à frustração: habilidade do candidato em manter suas atividades em bom nível qualitativo e quantitativo, quando privado da satisfação de uma necessidade pessoal, em situação profissional ou pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XVIII - controle e canalização produtiva da agressividade: capacidade do candidato de controlar a manifestação da energia agressiva a fim de que a mesma não surja de forma inadequada em seu comportamento, e para que, ao mesmo tempo, possa direcioná-la à realização de atividades que sejam benéficas para si e para a sociedade, mostrando-se uma pessoa combativa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XIX - ansiedade: aceleração das funções orgânicas, causando agitação emocional que pode afetar a capacidade cognitiva do candidato, devido à antecipação de consequências futuras; preocupação antecipada que leva a um estado de preparação física e psicológica para defender a incolumidade pessoal contra uma possível adversidade, o que deixa o indivíduo em constante estado de alerta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XX - impulsividade: falta de capacidade para governar as próprias emoções, caracterizando-se pela surpresa nas reações e pela tendência em reagir de forma involuntária, inesperada, intensa e brusca diante de um estímulo interno ou externo sem a possibilidade de haver prévio raciocínio sobre o fator motivante do ato impulsionado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XXI - sinais fóbicos: diz respeito à presença de sinais de medo irracional ou patológico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

XXII - sinais disrítmicos: diz respeito à presença de traços de disritmia cerebral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

§ 8° Os candidatos poderão interpor recurso face ao resultado do exame psicológico, nos termos definidos no edital. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

§ 9° Não será admitida, sob quaisquer justificativas, avaliação feita por profissional estranho ao concurso ou a realização de novo exame ou prova. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)

 

Art. 7º A regulamentação desta Lei, bem como as atribuições inerentes aos órgãos do Serviço Municipal de Trânsito, serão definidas por Decreto, a ser expedido pelo Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias ao orçamento vigente, suplementadas se necessário, abrindo-se um crédito especial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de setembro de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.