O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do disposto nos Art.s 5º, 8º e 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, fica autorizado o Executivo a municipalizar o trânsito, organizando os respectivos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias, estabelecendo os limites de suas atuações.
Art. 2º A Municipalização do Trânsito, além de propiciar na circunscrição do Município a aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro no que lhe compete, tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 3º Compete ao Órgão Executivo de Trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo único - Para exercer as competências estabelecidas neste Art., o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º O Art. 5º da Lei Municipal nº 2.671, de 16 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com intuito de
se adequar à presente Lei, passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - Serviço Municipal
de Trânsito
a - Seção de Engenharia
de Tráfego
1 - Setor de Operação
2 - Setor de Manutenção
3 - Setor de
Fiscalização e Controle (J.A.R.I.)
b - Seção de
Transportes Urbanos
1 - Setor de Educação
do Trânsito
II - Seção de
Cemitérios
a - Setor de
Administração dos Cemitérios
III - Seção de
Rodoviária
a - Setor de Serviços
b - Setor de
Administração da Rodoviária
IV - Seção de Parques e
Jardins
a - Setor de
Planejamento
b - Setor de Serviços
de Parques e Jardins
V - Seção de Limpeza
Pública
a - Setor de
Administração de Limpeza Pública
b - Setor de Serviços
de Limpeza Pública
VI - Seção de Mercado
Municipal
a - Setor de Serviços
do Mercado Municipal.”
Art. 5º A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS passa a ter a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)
I - SERVIÇO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, com (Redação dada pela Lei nº 3.937/2007)
a - Seção de Engenharia de
Tráfego, com (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
1 - Setor de Operação (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
2 - Setor de Manutenção (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
3 - Setor de Fiscalização
e Controle (J.A.R.I.) (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
b - Seção de Transportes
Urbanos, com (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
1 - Setor de Educação do
Trânsito (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
II - SEÇÃO DE CEMITÉRIOS,
com (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
1 - Setor de Administração
dos Cemitérios (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
III - SEÇÃO DE RODOVIÁRIA,
com (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
1 - Setor de Serviços (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
2 - Setor de Administração
da Rodoviária (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
IV - SERVIÇO MUNICIPAL DE
PARQUES E JARDINS, com (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
a - Seção de Parques e
Jardins, com (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
1 - Setor de Planejamento (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
2 - Setor de Serviços de
Parques e Jardins (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
V - SEÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA,
com (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
1 - Setor de Administração
de Limpeza Pública (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
2 - Setor de Serviços de
Limpeza Pública (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
V - SEÇÃO DE MERCADO
MUNICIPAL, com (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
1 - Setor de Serviços do
Mercado Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3.937/2007)
Art. 5º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - J.A.R.I., que trata o Art. 16 e Art. 17 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, vinculada ao Setor de Fiscalização e Controle do Serviço Municipal de Trânsito, será composta por 03 (três) membros, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal através de Portaria, dentre os quais sendo designado um Presidente da Junta.
I - O presidente da J.A.R.I. terá que ser diplomado em curso universitário de Ciências Jurídicas e Sociais.
II - Os membros da J.A.R.I., desde que não Servidores Públicos Municipais, serão remunerados pelos cofres do Município através dos recursos advindos da Municipalização do Trânsito, sendo certo que a remuneração durante o período da nomeação não configura vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal.
III - A remuneração que trata o inciso anterior não poderá exceder a 04 (quatro) pisos salariais da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
IV - O período de nomeação será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma só vez por igual período.
Art. 6º Ficam criadas no quadro da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos as funções de provimento em comissão, correspondentes à organização de que trata esta Lei, cujo organograma contido no Anexo I, fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado, diante da Municipalização do Trânsito, a criar as funções de provimento através de concurso público consoantes do Anexo II, que integra a presente Lei, que comporão os planos de carreiras nas áreas administrativa e operacional do Serviço Municipal de Trânsito, composto de classes e níveis salariais de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de planejamento, execução, fiscalização, orientação, supervisão e prestação de serviços nas respectivas áreas de atuação.
I - Os servidores ocupantes das funções que trata
o Parágrafo único anterior, serão regidos nos termos das Leis Municipais nº
2.055, de 13 de abril de 1989, e nº 2.103, de 30 de outubro de 1989, não sendo
extensivo aos mesmos a possibilidade do percebimento de gratificação de função.
I - Os servidores ocupantes das funções que trata o Parágrafo Único anterior, serão regidos nos termos das Leis Municipais nº 2.055, de 13 de abril de 1989, e nº 2.103, de 30 de outubro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 3574/2002)
Art. 6º-A Fica assegurado, a partir de 01 de setembro de 2019, aos Agentes de Trânsito, quando no exercício de suas funções e atribuições, a percepção de adicional de risco de vida em percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo ocupado. (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)
§ 1º O pagamento do adicional de risco de vida cessará: (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)
I – na licença para tratamento de saúde; (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)
II – enquanto o servidor for posto em disponibilidade. (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)
§ 2º O adicional previsto no Art. 6-A desta Lei será calculado em conformidade com a legislação pertinente, incidindo somente sobre o salário-base, não incidindo sobre outros benefícios atribuídos e/ou recebidos pelos Agentes de Trânsito, exceto para fins de cálculo do 13º salário e férias regulamentares. (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)
§ 3º O adicional de risco de vida não será incorporado à remuneração dos servidores a qualquer título ou efeito. (Dispositivo incluido pela Lei nº 4994/2019)
Art. 6°-B Para o provimento
do cargo de Agente de Trânsito o candidato, através de concurso público, deverá
ser submetido a teste de aptidão física e psicológica. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
Art. 6°-C O Teste de Aptidão Física
compreenderá as modalidades de levantamento de peso e corrida de 12 (doze)
minutos, com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre as mesmas, para ambos
os sexos, de acordo com as seguintes regras: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
a) Etapa I
Teste de levantamento de peso de 25 (vinte e cinco) quilogramas, para os
candidatos de ambos os sexos. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
b) Etapa
II Teste de corrida de 12 (doze) minutos: 2.000m (dois mil metros) para homens
e 1.800m (mil e oitocentos metros) para as mulheres. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
Art. 6°-D Será considerado apto no Teste de
Aptidão Física, o candidato aprovado em todas as etapas. O candidato, uma vez
considerado inapto em um dos testes, não prosseguirá na(s) realizações do(s)
teste(s) subsequente(s). Os testes serão realizados em tentativa única, não
sendo admitida nova tentativa para a sua execução. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
Art. 6°-E A execução dos testes de
aptidão física se dar-se-á da seguinte maneira: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
§ 1°
A primeira etapa consiste no teste de levantamento de peso. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
I - O
candidato deverá suspender uma barra com anilhas com peso total de 25 (vinte e
cinco) quilogramas até a altura do apêndice xifóide
(altura do peito) por 5 (cinco) vezes consecutivas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
II - Procedimentos
de execução: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
a) O
candidato deverá assumir a posição inicial em pé, ereto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
b) Em
seguida, deverá flexionar as pernas, pegar a barra colocada no chão, elevando-a
até a altura do apêndice xifóide (altura do peito),
ao mesmo tempo em que retoma a posição inicial, em pé, ereto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
c) Na
sequência, a barra deverá ser levada novamente ao chão, repetindo a execução
por 5 (cinco) vezes consecutivas. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
d) O tempo
total para 5 (cinco) execuções será de, no máximo, 1 (um) minuto, para ambos os
sexos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
III - O
movimento incorreto ou em desacordo com as especificações acima não será levado
em consideração para efeito de contagem da quantidade de execuções realizadas
corretamente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
IV - O
candidato que realizar o número mínimo de exercícios – 5 (cinco) execuções, no
tempo previsto de 1 (um) minuto será considerado APTO nesta etapa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
§ 2°
A segunda etapa consiste no teste de corrida de 12 (doze) minutos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
I - O
candidato deverá percorrer, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, a seguinte
distância: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
a) Sexo
Masculino: 2.000 (dois mil) metros. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
b) Sexo
Feminino: 1.800 (um mil e oitocentos) metros. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
II -
Procedimentos de execução: (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
a) O
candidato deverá percorrer a referida distância no tempo máximo de 12 (doze)
minutos, correndo ou andando. O candidato poderá deslocar-se em qualquer ritmo,
correndo ou andando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir, tantas
vezes quanto desejar; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
b) O teste
será realizado em Pista de Atletismo, com 400 (quatrocentos) metros; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
c) O
candidato deverá realizar a corrida partindo do início da sua raia, podendo, a
seguir continuar na raia que melhor lhe convier, adotando a corrida em raia
livre; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
d) O
início e o término do teste serão indicados pelo comando da Comissão
Examinadora, por meio de sinal sonoro; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
e) Após o
final do seu teste, o candidato deverá permanecer parado ou, quando se
deslocar, o fazer em sentido perpendicular à pista, sem abandoná-la, até ser
liberado pela Comissão Examinadora. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
III - Será
desclassificado o candidato que: (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
a) Der ou
receber qualquer ajuda física durante a realização do teste. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
b) Impedir
a corrida dos demais candidatos. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
c) Correr
fora da pista do teste. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
d)
Abandonar o local antes do término do teste. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
IV - Será
considerado APTO nesta etapa o candidato que percorrer a respectiva distância,
no tempo máximo de 12 minutos. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
Art. 6°-F O exame psicológico para provimento
do cargo de Agente de Trânsito será executado observando-se os seguintes
dispositivos legais: (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
§ 1°
O exame psicológico para provimento do cargo de Agente de Trânsito, a ser
realizado no concurso público, tem caráter eliminatório. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
§ 2°
Os candidatos serão submetidos aos mesmos tipos de exames/testes, em igualdade
de condições, objetivando analisar o perfil psicológico para comprovar a
capacidade para o exercício do cargo de Agente de Trânsito, de acordo com os
parâmetros definidos como padrão para o perfil psicológico aceitável. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
§ 3°
O exame/teste psicológico será realizado por profissionais devidamente
autorizados, com registro no Conselho Regional de Psicologia e credenciados
pela Polícia Federal, de responsabilidade da organizadora do concurso público,
considerando o candidato “apto” ou “inapto” para permanência no certame. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
§ 4°
Será considerado “inapto” o candidato que não apresentar perfil psicológico
pessoal compatível com o perfil psicológico profissional para o cargo de Agente
de Trânsito, conforme disposto no edital de concurso. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
§ 5°
O candidato considerado “inapto” poderá recorrer nos termos do edital. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
§ 6°
Será considerado “apto” o candidato que apresentar perfil psicológico
compatível com o cargo de Agente de Trânsito, com todas as características e
respectivas dimensões, cumulativamente, na seguinte conformidade: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
I - perfil
psicológico de dimensões “elevadas” - muito acima dos níveis medianos - para
cada uma das seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
a)
disposição para o trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
b) resistência
à fadiga psicofísica; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
c) domínio
psicomotor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
d) atenção
concentrada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
e) atenção
difusa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
II -
perfil psicológico de dimensões “boas” - acima dos níveis medianos - para cada
uma das seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
a)
autoconfiança; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
b)
memórias auditiva e visual; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
c)
potencial de desenvolvimento cognitivo; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
d)
iniciativa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
e)
capacidade de cooperar e trabalhar em grupo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
f)
criatividade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
g)
potencial de liderança; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
h)
relacionamento interpessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
i)
fluência verbal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
III -
perfil psicológico de dimensões “adequadas” - dentro dos níveis medianos - para
cada uma das seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
a)
flexibilidade de conduta; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
b)
controle emocional; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
c)
resistência à frustração; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
d)
controle e canalização produtiva da agressividade. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
IV -
perfil psicológico de dimensões “diminuídas” - abaixo dos níveis medianos -
para cada uma das seguintes características: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
a)
ansiedade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
b)
impulsividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
V - perfil
psicológico de dimensões “ausentes” – que não apresenta - para cada uma das
seguintes características: (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
a) sinais
fóbicos e disrítmicos. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
§ 7°
Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
I -
disposição para o trabalho: capacidade de desenvolver, de maneira produtiva e
construtiva, as tarefas sob sua responsabilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
II - resistência
à fadiga psicofísica: aptidão psíquica e somática do candidato para suportar
longa exposição a agentes estressores, sem sofrer danos importantes em seu
organismo e em sua capacidade cognitiva; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
III -
domínio psicomotor: habilidade cinestésica, por meio da qual o corpo se
movimenta com eficiência, atendendo com presteza às solicitações psíquicas ou
emocionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
IV -
atenção concentrada: caracteriza-se pela concentração do cérebro em apenas uma
atividade, excluindo todos os estímulos ao redor; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
V -
atenção difusa: caracteriza-se pela capacidade de focalizar, de uma só vez,
diversos estímulos que estão dispersos espacialmente, realizando uma captação
rápida de informações e fornecendo conhecimento instantâneo sobre a cena; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
VI -
autoconfiança: atitude de autodomínio, presença de espírito e confiança nos
próprios recursos, estabelecendo contatos de forma resoluta e decidida, com
capacidade de reconhecer suas características pessoais dominantes e acreditar
em si mesmo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
VII -
memória auditiva e visual: capacidade para memorizar sons e imagens,
tornando-os disponíveis à consciência, para lembrança imediata, a partir de um
estímulo atual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
VIII -
potencial de desenvolvimento cognitivo: grau de inteligência geral dentro de
faixa mediana padronizada para a análise, aliado à receptividade para
incorporar novos conhecimentos e reestruturar conceitos já estabelecidos, a fim
de dirigir adequadamente seu comportamento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
IX -
iniciativa: disposição para agir ou empreender uma ação, tomando a frente em
uma determinada situação e capacidade de influenciar o curso dos
acontecimentos, colocando-se de forma atuante, ativa, diante das necessidades
de tarefas ou situações; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
X -
capacidade de cooperar e trabalhar em grupo: disposição para ceder às
exigências do grupo, ao mesmo tempo em que se propõe a atender às solicitações
de apoio, emprestando suas habilidades em prol da realização de ações para a
conclusão das tarefas, visando atingir os objetivos definidos pelos seus
componentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
XI -
criatividade: habilidade para tirar conclusões e revitalizar soluções antigas a
que chegou pela própria experiência anterior e vivência interna, apresentando
novas soluções para os problemas existentes, procurando assim buscar formas
cada vez mais eficazes de realizar ações e atingir objetivos, valendo-se dos
meios disponíveis no momento; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
XII -
potencial de liderança: habilidade para agregar forças latentes existentes em
um grupo, canalizando-as no sentido de trabalharem de modo harmônico e coeso na
solução de problemas comuns, visando atingir objetivos pré-definidos,
facilidade para conduzir, coordenar e dirigir as ações das pessoas, para que
atuem com excelência e motivação, estando o futuro líder disponível para ser
treinado em sua potencialidade; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
XIII -
relacionamento interpessoal: capacidade de perceber e reagir adequadamente às
necessidades, sentimentos e comportamentos dos outros; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
XIV -
fluência verbal: facilidade para utilizar as construções linguísticas na
expressão do pensamento, por meio de verbalização clara e eficiente,
manifestando-se com desembaraço, com eficácia na comunicação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
XV -
flexibilidade de conduta: capacidade de diversificar seu comportamento, de modo
adaptativo, atuando adequadamente, de acordo com as exigências de cada situação
que esteja inserido; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
XVI -
controle emocional: habilidade do candidato para reconhecer as próprias
emoções, diante de um estímulo qualquer, antes que as mesmas interfiram em seu
comportamento, controlando-as, a fim de que sejam manifestadas de maneira
adequada no meio em que estiver inserido, devendo adaptar-se às exigências
ambientais, mantendo intacta a capacidade de raciocínio; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
XVII -
resistência à frustração: habilidade do candidato em manter suas atividades em
bom nível qualitativo e quantitativo, quando privado da satisfação de uma
necessidade pessoal, em situação profissional ou pessoal; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
XVIII -
controle e canalização produtiva da agressividade: capacidade do candidato de
controlar a manifestação da energia agressiva a fim de que a mesma não surja de
forma inadequada em seu comportamento, e para que, ao mesmo tempo, possa
direcioná-la à realização de atividades que sejam benéficas para si e para a
sociedade, mostrando-se uma pessoa combativa; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
XIX -
ansiedade: aceleração das funções orgânicas, causando agitação emocional que
pode afetar a capacidade cognitiva do candidato, devido à antecipação de
consequências futuras; preocupação antecipada que leva a um estado de
preparação física e psicológica para defender a incolumidade pessoal contra uma
possível adversidade, o que deixa o indivíduo em constante estado de alerta; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
XX -
impulsividade: falta de capacidade para governar as próprias emoções,
caracterizando-se pela surpresa nas reações e pela tendência em reagir de forma
involuntária, inesperada, intensa e brusca diante de um estímulo interno ou
externo sem a possibilidade de haver prévio raciocínio sobre o fator motivante
do ato impulsionado; (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
XXI -
sinais fóbicos: diz respeito à presença de sinais de medo irracional ou
patológico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.321/2022)
XXII -
sinais disrítmicos: diz respeito à presença de traços de disritmia cerebral. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
§ 8°
Os candidatos poderão interpor recurso face ao resultado do exame psicológico,
nos termos definidos no edital. (Dispositivo incluído pela Lei n°
5.321/2022)
§ 9°
Não será admitida, sob quaisquer justificativas, avaliação feita por
profissional estranho ao concurso ou a realização de novo exame ou prova. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.321/2022)
Art. 7º A regulamentação desta Lei, bem como as atribuições inerentes aos órgãos do Serviço Municipal de Trânsito, serão definidas por Decreto, a ser expedido pelo Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias ao orçamento vigente, suplementadas se necessário, abrindo-se um crédito especial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de setembro de 1998.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.