LEI Nº 3211, DE 06 DE JANEIRO DE 1998

 

Estabelece normas para dotar os Conjuntos Habitacionais de uma infra-estrutura e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Todos os Conjuntos Habitacionais deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, que propicie aos moradores condições de higiene, saúde e conforto.

 

Parágrafo único - O conjunto Habitacional é caracterizado quando são construídas, pelo menos, trinta (30) moradias unifamiliares na mesma área.

 

Artigo 2º A infra-estrutura é constituída das redes de água e esgotos, energia elétrica domiciliar, iluminação pública, da colocação de guias e sarjetas, da pavimentação asfáltica ou calçamento e das galerias de águas pluviais.

 

§ 1º As redes de água e esgotos deverão ter os seus Projetos aprovados pelo SAAEG e, quando possível, interligadas às redes existentes.

 

§ 2º As redes de energia elétrica e de iluminação pública serão executadas de acordo com normas e critérios da Concessionária dos Serviços.

 

Artigo 3º Considerar-se-á o Projeto concluído e aprovado, somente após a emissão do competente laudo, pelos Órgãos envolvidos.

 

Artigo 4º Ficam isentos do disposto na presente Lei, os Conjuntos Habitacionais que se encontrem com Projetos aprovados.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede que seja feita uma composição com os adquirentes para implantar a infra-estrutura.

 

Artigo 5º A Prefeitura, mediante Decreto regulamentador a ser baixado por sessenta (60) dias, pelo Chefe do Poder Executivo, adotará as medidas necessárias para a eficiente execução desta Lei, através de seus Órgãos Competentes.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de janeiro de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 72/97, de autoria do Vereador Fernando José Moreira.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.