O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá penalizará os Estabelecimentos Comerciais ou Industriais, Entidades, Representações, Associações ou Sociedades Civis, que restringirem o direto da mulher ao emprego.
Parágrafo único - Considera-se prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e especialmente:
I - Exigência ou solicitação de teste de urina ou de sangue para verificação de estado de gravidez, em processos de seleção para admissão ao emprego;
II - Exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para admissão ou permanência no emprego;
III - Exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;
IV - Discriminação de mulheres casadas ou mães, nos processos de seleção ou rescisão de emprego.
Artigo 2º As penalidades previstas no artigo anterior, que poderão ser aplicadas cumulativamente, são:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária da autorização de funcionamento;
IV - Cassação da autorização de funcionamento.
§ 1º A multa estabelecida no inciso II, deste artigo, será de 10 (dez) a 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), ou outra unidade que venha substituí-la, levando-se em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§ 2º A Autoridade Administrativa, responsável pela aplicação das penalidades, deverá aplicá-las progressivamente.
Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 1997.
Projeto de Lei Legislativo nº 63/97, de autoria do Vereador Antonio José de Almeida.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.